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Jurisprudência


TJSC 2016.016237-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. FUSESC. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - EXTINÇÃO PARCIAL E PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, porquanto pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa, sendo legítima a ser demandada nas questões atinentes à complementação de aposentadoria apenas a entidade de previdência privada, vez que responsável pelo adimplemento de suas obrigações contratuais. Inteligência dos arts. 47, caput, do CPC/1973; 68, caput, da LC n. 109/2001; e 202, § 2º, da CRFB. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. Inteligência dos arts. 130, 131, 330 e 332 do CPC/1973; e da principiologia processual. (3) PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. DISTINGUISHING. FATOS FUNDAMENTAIS DA RATIO DECIDENDI. CASO CONCRETO E PARADIGMAS DISTINTOS. NÃO VINCULAÇÃO. - A existência de precedentes que entendem imprescindível a realização de perícia técnica atuarial em se tratando de matéria de previdência privada, uma vez distintos os fatos fundamentais embasadores da ratio decidendi dos julgados tidos como paradigmas, não vincula, em aplicação à técnica do distinguishing, o caso concreto examinado. Inteligência do sistema de precedentes. (4) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO E À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trato sucessivo, derrui apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não maculando o direito ao benefício previdenciário ou à revisão de seu ato concessório, vez que afeto o fundo do direito à hipótese de decadência, a qual não consubstancia lapso previsto em lei para a previdência privada. Inteligência dos arts. 219, caput e § 1º, do CPC/1973; 75 da LC n. 109/2001; e 189 do CC; e dos enunciados n. 291 e 427 da Súmula do STJ. (5) MÉRITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENTIDADE ABERTA. CDC. ENTIDADE FECHADA. CC. - Os princípios e as regras do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se apenas às relações jurídicas entre a entidade aberta de previdência privada e os seus participantes, restando aquelas firmadas entre a entidade fechada de previdência privada e os seus participantes sujeitas à legislação civil ordinária. Inteligência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, do CDC; e do enunciado n. 563 da Súmula do STJ. (6) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA APENAS EM CASO DE RESGATE. MIGRAÇÃO DE PLANOS. INAPLICABILIDADE. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ATUARIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. - Os valores vertidos às entidades de previdência privada a fim de formar reserva para posterior implementação de beneficiamento previdenciário complementar, para que recuperados os deletérios efeitos inflacionários, devem ser corretamente atualizados no intuito de manter o valor aquisitivo original, com a aplicação dos índices que melhor recomponham a efetiva desvalorização da moeda, a despeito do estabelecimento de critério diverso entre as partes, como um imperativo de equidade e de justiça. Contudo, a premissa aplica-se apenas aos casos de resgate, parcial ou total, das contribuições, com rompimento do vínculo contratual, mas não de migração de planos, diante da transação que a escorou e da consequente quitação das obrigações, com voluntário redesenho da relação contratual e concessões recíprocas entre as partes, assegurando-se, assim, o necessário equilíbrio econômico-financeiro atuarial. Inteligência dos arts. 3º, inc. III, 7º, caput, 14, inc. III, e 15, inc. I, 18, § 2º, e 44, inc. V, da LC n. 109/2001; arts. 840 a 850 do CC; e 3º, incs. I e II, da CRFB; e do enunciado n. 289 da Súmula do STJ. (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. BAIXO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - Os honorários advocatícios restam adequados quando fundamentadamente fixados, independentemente do conteúdo da decisão, em percentual entre os limites quantitativos de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre, sucessiva e subsidiariamente, a) o valor da condenação, b) o valor do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, c) o valor atualizado da causa, à luz dos critérios qualitativos. Porém, não havendo condenação, sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico e, ainda, muito baixo o valor atualizado da causa, o juiz arbitrará a verba honorária mediante apreciação equitativa. Inteligência dos arts. 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981; e 85, caput e §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015. Reformada a sentença, faz-se devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais e, observadas tais premissas, promove-se o arbitramento de montante adequado à espécie a título de honorários advocatícios. (8) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo, e, não sendo a conclusão fático-jurídica formulada passível de infirmação por quaisquer outras alegações, autorizada está a ausência de exame específico das demais teses versadas. Inteligência dos arts. 458, inc. II, do CPC/1973; 489, inc. II e § 1º, inc. IV, e 1.025 do CPC/2015; e 5º, inc. XXXV, 93, inc. IX, 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; e dos enunciados n. 211 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016237-8, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Blumenau