TJSC 2016.016317-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - ACOLHIMENTO NA ORIGEM. (1) DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. JUNTADA EM SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INCIDENTES. - "É cabível a juntada de documentos após a petição inicial e a resposta, independente das hipóteses permissivas legalmente previstas, em prestígio aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, desde que, sob pena de não conhecimento da documentação: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou ao exercício do direito de defesa; b) não haja má-fé na ocultação do documento, pelo dever de proceder com lealdade e boa-fé; e c) seja ouvida a parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório." (TJSC, AC n. 2011.035767-3, deste relator, j. em 12.03.2015). (2) JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. - Demonstrado o preenchimento, no presente caso, do requisito do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, a manutenção dos benefícios da Justiça gratuita, a favor dos impugnados, é medida que se impõe. (3) CUSTAS. INVERSÃO. - Reformada a sentença, redirecionam-se os ônus daí decorrentes. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016317-4, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - ACOLHIMENTO NA ORIGEM. (1) DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. JUNTADA EM SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INCIDENTES. - "É cabível a juntada de documentos após a petição inicial e a resposta, independente das hipóteses permissivas legalmente previstas, em prestígio aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, desde que, sob pena de não conhecimento da documentação: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou ao exercício do direito de defesa; b) não haja má-fé na ocultação do documento, pelo dever de proceder com lealdade e boa-fé; e c) seja ouvida a parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório." (TJSC, AC n. 2011.035767-3, deste relator, j. em 12.03.2015). (2) JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. - Demonstrado o preenchimento, no presente caso, do requisito do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, a manutenção dos benefícios da Justiça gratuita, a favor dos impugnados, é medida que se impõe. (3) CUSTAS. INVERSÃO. - Reformada a sentença, redirecionam-se os ônus daí decorrentes. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016317-4, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Criciúma
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