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Jurisprudência


TJSC 2016.016345-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECUSO ADESIVO. SEGURO DPVAT. PROCESSUAL CIVIL. APELO ADESIVO DO SEGURADO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS. APELANTE QUE INTEGRA CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA PAGA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CÁLCULO EFETUADO NA SENTENÇA, TODAVIA, EQUIVOCADO. CORREÇÃO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI DO SEGURO DPVAT. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Protocolizado o recurso adesivo fora do prazo previsto no Código de Ritos vigente à época de sua interposição, o reconhecimento de sua inadmissibilidade é imperativa. Se a apelante é seguradora integrante do consórcio do Seguro DPVAT, tem legitimidade para responder ação movida para complementação ou pagamento do referido benefício, sendo desnecessária a sua substituição ou inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S. A. - no polo passivo, uma vez que existe solidariedade entre as seguradoras, de acordo com o que dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194/1974. A indenização do Seguro Obrigatório deve corresponder a um dos valores previamente determinados em lei. Não pode ser fixada de maneira aleatória, sem observar as graduações e os percentuais estabelecidos na norma de regência. Ao estabelecer a quantia condenatória, o juiz deve descontar o montante pago na esfera administrativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016345-9, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Criciúma
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