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Jurisprudência


TJSC 2016.016575-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU EM PARTE O CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR ELABORADO PELO EXPERT. RECURSO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA FOI GENÉRICA. PETIÇÃO QUE ATENDEU AO COMANDO ESTATUÍDO NO ARTIGO 475-L, § 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TESE AFASTADA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. DOBRA ACIONÁRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTA NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RECHAÇADA. "O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012)" (TJSC. AI n. 2014.023155-0 de Rio do Sul, rela.: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em: 2-7-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.016575-2, de Rio do Sul, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Rio do Sul
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