TJSC 2016.016838-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE OS PRESENTES AUTOS COM AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTA ANTERIORMENTE, A QUAL VISA A REVISÃO DE ENCARGOS RELATIVOS AO CONTRATO EXEQUENDO, DENTRE OUTROS. RECURSO DOS EMBARGANTES. EMBARGOS QUE ALEGAM A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E CONSEQUENTE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXIGÍVEL, LÍQUIDO E CERTO (ART. 803, INC. I, DO CPC/2015), E, AINDA, A NULIDADE DO CONTRATO, POR CONTA DE SEU OBJETO, ALÉM DO PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS QUE ENTENDEM ABUSIVOS. LITISPENDÊNCIA AFASTADA EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO PELA NULIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DIANTE DA ALEGADA COBRANÇA DE VALORES DEMASIADOS EM VIRTUDE DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, ALÉM DO PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CORTE. No caso dos autos, o pedido formulado nos embargos do devedor, nos quais se busca a extinção da execução, por ausência de título líquido certo e exigível, ou o reconhecimento de excesso na execução pela existência de cláusulas ilegais, não coincide com o pedido da ação revisional, na qual se pretende a revisão de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 539.093/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/05/2014). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS, JUNTAMENTE COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL. RECOMENDAÇÃO PARA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, DIANTE DA CONEXÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016838-7, de Indaial, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE OS PRESENTES AUTOS COM AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTA ANTERIORMENTE, A QUAL VISA A REVISÃO DE ENCARGOS RELATIVOS AO CONTRATO EXEQUENDO, DENTRE OUTROS. RECURSO DOS EMBARGANTES. EMBARGOS QUE ALEGAM A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E CONSEQUENTE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXIGÍVEL, LÍQUIDO E CERTO (ART. 803, INC. I, DO CPC/2015), E, AINDA, A NULIDADE DO CONTRATO, POR CONTA DE SEU OBJETO, ALÉM DO PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS QUE ENTENDEM ABUSIVOS. LITISPENDÊNCIA AFASTADA EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO PELA NULIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DIANTE DA ALEGADA COBRANÇA DE VALORES DEMASIADOS EM VIRTUDE DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, ALÉM DO PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CORTE. No caso dos autos, o pedido formulado nos embargos do devedor, nos quais se busca a extinção da execução, por ausência de título líquido certo e exigível, ou o reconhecimento de excesso na execução pela existência de cláusulas ilegais, não coincide com o pedido da ação revisional, na qual se pretende a revisão de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 539.093/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/05/2014). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS, JUNTAMENTE COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL. RECOMENDAÇÃO PARA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, DIANTE DA CONEXÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016838-7, de Indaial, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rodrigo Tavares Martins
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Indaial
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