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Jurisprudência


TJSC 2016.016877-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) RECLAMO DA SEGURADORA: INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECLAMO. TENCIONADA INVIABILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO. FALTA DE RENÚNCIA AO CRÉDITO. PRETENSÃO RECHAÇADA. "Nas ações que versam sobre a complementação do seguro obrigatório DPVAT, o recibo firmado no momento de recebimento parcial do montante não expressa renúncia ao crédito porventura existente e, consequentemente, não impede o direito do segurado de perseguir a complementação que lhe é devida" (AC n. 2014.041257-6, rel. Des. Subst. Odson Cardoso Filho, j. em 17.07.2014). ALEGADA INVIABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NOVA EXEGESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA TÃO SOMENTE A CONTAR DO EVENTO DANOSO. PLEITO SUCESSIVO ACOLHIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015). 2) APELO DO AUTOR: INSURGÊNCIA RESTRITA AO ARBITRAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016877-2, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Blumenau
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