TJSC 2016.016889-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE "DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE". TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO OCULAR COM O ANTIANGIOGÊNICO EYLIA. NEGATIVA DE CUSTEIO. TRATAMENTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO ESPECÍFICA E EXPRESSA. DISPOSIÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 54, § 4º, DA LEI N. 8.078/1990. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 47 DO CODECON. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA AO BEM MAIOR TUTELÁVEL. INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE SEGUEM OS DITAMES DA BOA-FÉ. DANOS MORAIS. ABALO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A finalidade essencial do plano de saúde é cobrir com os custos dos tratamentos previstos contratualmente. Se há previsão no contrato de plano de saúde do procedimento a ser realizado, bem como integra o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nasce o dever de custeio pela operadora. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, REsp. n. 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016889-9, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE "DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE". TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO OCULAR COM O ANTIANGIOGÊNICO EYLIA. NEGATIVA DE CUSTEIO. TRATAMENTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO ESPECÍFICA E EXPRESSA. DISPOSIÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 54, § 4º, DA LEI N. 8.078/1990. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 47 DO CODECON. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA AO BEM MAIOR TUTELÁVEL. INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE SEGUEM OS DITAMES DA BOA-FÉ. DANOS MORAIS. ABALO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A finalidade essencial do plano de saúde é cobrir com os custos dos tratamentos previstos contratualmente. Se há previsão no contrato de plano de saúde do procedimento a ser realizado, bem como integra o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nasce o dever de custeio pela operadora. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, REsp. n. 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016889-9, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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