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Jurisprudência


TJSC 2016.016945-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. ACOLHIMENTO. ACIONISTA DA EMPRESA QUE ASSINOU A NOTA PROMISSÓRIA REPRESENTANDO-A. PESSOA FÍSICA NÃO AVALISTA DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS COM RELAÇÃO À EMPRESA E À AVALISTA. 2. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DOS AUTOS, POIS PRETENDIA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE AGIOTAGEM. ALEGADA, TAMBÉM PELO MESMO MOTIVO, A NULIDADE DA EXECUÇÃO, PORQUANTO REMETE À INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. MERAS ALEGAÇÕES SEM QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO JUNTADO PELOS DEVEDORES (ART. 373, INC. II, DO CPC/2015). TÍTULO EXEQUENDO APTO A FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO. 3. PEDIDO PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EMITENTE. INVIABILIDADE. ACIONISTA QUE ASSINOU REPRESENTANDO A EMPRESA. 4. PEDIDO PELA APLICAÇÃO DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DA CARACTERÍSTICA DE FORNECEDOR DO CREDOR. 5. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO, DIANTE DA DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. AFASTAMENTO. DEMONSTRATIVO ANEXADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA CONSTANTE NA NOTA PROMISSÓRIA, INCIDENTES OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A CÁRTULA, DIANTE DA NÃO ADMISSÃO DA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. 6. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO PAGAMENTO, NO ENTANTO, POSSÍVEL A READEQUAÇÃO. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ART. 85, §14, DO CPC/2015. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016945-1, de Taió, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Taió
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