TJSC 2016.017182-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO OBJETO DA LIDE E DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE RESULTOU NO INDEFERIMENTO DA INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NA CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 C/C 267, I, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE NEGLIGÊNCIA OU ABANDONO DA CAUSA. EXPRESSA ADVERTÊNCIA À APELANTE ACERCA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE RIGOR OU EXCESSO DE FORMALISMO. JUÍZO A QUO QUE APENAS APLICOU A NORMA LEGAL INSCULPIDA NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. "O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade e certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão temporal" (Apelação Cível n. 2011.075742-6, de Catanduvas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-3-2012). "A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2. Recurso especial não provido" (REsp n.1.200.671/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14-9-2010, DJe 24-9-2010). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.017182-7, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO OBJETO DA LIDE E DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE RESULTOU NO INDEFERIMENTO DA INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NA CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 C/C 267, I, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE NEGLIGÊNCIA OU ABANDONO DA CAUSA. EXPRESSA ADVERTÊNCIA À APELANTE ACERCA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE RIGOR OU EXCESSO DE FORMALISMO. JUÍZO A QUO QUE APENAS APLICOU A NORMA LEGAL INSCULPIDA NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. "O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade e certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão temporal" (Apelação Cível n. 2011.075742-6, de Catanduvas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-3-2012). "A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2. Recurso especial não provido" (REsp n.1.200.671/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14-9-2010, DJe 24-9-2010). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.017182-7, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
São José
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