TJSC 2016.017412-2 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Deferimento do pleito liminar. Posterior revogação da medida, com determinação de devolução do bem ao requerido, sob pena de multa diária de R$ 250,00. Ordem não atendida pelo estabelecimento bancário. Majoração da referida sanção para a soma diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 1.000,000,00. Extinção do feito, nos termos do artigo 267, I e V, do CPC/1973. Fase de cumprimento de sentença. Limitação do importe relacionado à astreinte em R$ 150.000,00. Rejeição da impugnação ofertada pela casa bancária. Insurgência do executado. Alegada necessidade de intimação pessoal da casa bancária quanto ao teor das decisões que fixaram e posteriormente majoraram a astreinte, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Limitação do referido enunciado para decisões que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei n. 11.232/2005, ocorrida em 22.06.2006. Afirmação, portanto, afastada. Multa diária destinada a garantir efetividade ao comando judicial. Previsão nos artigos 536, caput e §1º, e 537, caput, do CPC/2015 (artigo 461, §§4º e 5º do CPC/1973). Incidência devida. Valor, todavia, que se mostra excessivo. Ausência de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de redução por não integrar a coisa julgada, a qualquer momento, sob pena de enriquecimento ilícito do credor e desvirtuamento da medida coercitiva. Observância do artigo 537, § 1º, I, do CPC/2015 (artigo 461, § 6º, do CPC/1973). Precedentes. Decisão agravada reformada em parte. Recurso provido parcialmente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.017412-2, de Otacílio Costa, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Deferimento do pleito liminar. Posterior revogação da medida, com determinação de devolução do bem ao requerido, sob pena de multa diária de R$ 250,00. Ordem não atendida pelo estabelecimento bancário. Majoração da referida sanção para a soma diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 1.000,000,00. Extinção do feito, nos termos do artigo 267, I e V, do CPC/1973. Fase de cumprimento de sentença. Limitação do importe relacionado à astreinte em R$ 150.000,00. Rejeição da impugnação ofertada pela casa bancária. Insurgência do executado. Alegada necessidade de intimação pessoal da casa bancária quanto ao teor das decisões que fixaram e posteriormente majoraram a astreinte, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Limitação do referido enunciado para decisões que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei n. 11.232/2005, ocorrida em 22.06.2006. Afirmação, portanto, afastada. Multa diária destinada a garantir efetividade ao comando judicial. Previsão nos artigos 536, caput e §1º, e 537, caput, do CPC/2015 (artigo 461, §§4º e 5º do CPC/1973). Incidência devida. Valor, todavia, que se mostra excessivo. Ausência de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de redução por não integrar a coisa julgada, a qualquer momento, sob pena de enriquecimento ilícito do credor e desvirtuamento da medida coercitiva. Observância do artigo 537, § 1º, I, do CPC/2015 (artigo 461, § 6º, do CPC/1973). Precedentes. Decisão agravada reformada em parte. Recurso provido parcialmente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.017412-2, de Otacílio Costa, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Otacílio Costa
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