TJSC 2016.017467-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, DEFERE A LIMINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. CLAMADA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 911/1969. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ESTABELECE A CONSONÂNCIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL À "CARTA DA PRIMAVERA". DECISÕES UNÂNIMES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE PRETÓRIO QUE, ALÉM DE ASSENTAREM A CONSTITUCIONALIDADE DO VERBERADO DECRETO-LEI, POSSUEM EFEITO VINCULANTE. IMPERATIVA REFORMA DO DECRETO VERGASTADO. AVENTADA OBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. VERSÃO AGASALHADA. PURGAÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUE DEVEM RESPEITAR O QUINQUÍDIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDANIA LAVRADO SOB A ÓTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 1.036 DO CPC/2015) QUE ESCLARECEU A EXPRESSÃO "INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE". CONSIDERAÇÃO, PARA OS FINS DE ELISÃO DA MORA, DA QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NO PÓRTICO INAUGURAL PELA CREDORA. MODIFICAÇÃO DO COMANDO FUSTIGADO. ESTRITA REVERÊNCIA AO PROCEDIMENTO E PRAZOS ESTABELECIDOS NO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI. SUSCITADA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA SOBRE O VEÍCULO AUTOMOTOR EMPÓS ESCOADO O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. SUBSUNÇÃO AOS DITAMES CONTIDOS NO § 1º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA NESSA SEARA. OBJETIVADA VIABILIDADE DE VENDA EXTRAJUDICIAL PARA SALDAR A DÍVIDA APONTADA NA EXORDIAL. DECISUM DESAFIADO QUE JÁ TRATA DE ESTABELECER O EXATOS TERMOS CLAMADOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PATENTEADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NO TÓPICO. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.017467-2, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, DEFERE A LIMINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. CLAMADA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 911/1969. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ESTABELECE A CONSONÂNCIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL À "CARTA DA PRIMAVERA". DECISÕES UNÂNIMES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE PRETÓRIO QUE, ALÉM DE ASSENTAREM A CONSTITUCIONALIDADE DO VERBERADO DECRETO-LEI, POSSUEM EFEITO VINCULANTE. IMPERATIVA REFORMA DO DECRETO VERGASTADO. AVENTADA OBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. VERSÃO AGASALHADA. PURGAÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUE DEVEM RESPEITAR O QUINQUÍDIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDANIA LAVRADO SOB A ÓTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 1.036 DO CPC/2015) QUE ESCLARECEU A EXPRESSÃO "INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE". CONSIDERAÇÃO, PARA OS FINS DE ELISÃO DA MORA, DA QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NO PÓRTICO INAUGURAL PELA CREDORA. MODIFICAÇÃO DO COMANDO FUSTIGADO. ESTRITA REVERÊNCIA AO PROCEDIMENTO E PRAZOS ESTABELECIDOS NO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI. SUSCITADA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA SOBRE O VEÍCULO AUTOMOTOR EMPÓS ESCOADO O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. SUBSUNÇÃO AOS DITAMES CONTIDOS NO § 1º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA NESSA SEARA. OBJETIVADA VIABILIDADE DE VENDA EXTRAJUDICIAL PARA SALDAR A DÍVIDA APONTADA NA EXORDIAL. DECISUM DESAFIADO QUE JÁ TRATA DE ESTABELECER O EXATOS TERMOS CLAMADOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PATENTEADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NO TÓPICO. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.017467-2, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Caçador
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