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Jurisprudência


TJSC 2016.017880-7 (Acórdão)

Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR PORTÁTIL. PRODUTO QUE, POUCOS MESES APÓS A COMPRA, APRESENTOU DEFEITO NA BATERIA. ENTREGA PARA CONSERTO. ATRASO INJUSTIFICADO DE MAIS DE 4 (QUATRO) MESES PARA A SOLUÇÃO DO IMPASSE. PRODUTO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO AUTOR (CORRETOR DE IMÓVEIS). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEPCIONALMENTE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR QUE, DIANTE DO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE EXAGERADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Toda linha de produção está sujeita a defeitos, seja por falha mecânica, humana ou ambas, sendo muito provável a eventual colocação no mercado de produto com defeito que não será detectado pelo consumidor no ato da compra. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor abriga a garantia de que, quando isso ocorrer, será possível exigir do fornecedor o reparo em prazo de trinta dias, ou escolha, a critério do consumidor, de uma de três soluções: substituição do produto, devolução com restituição do valor ou abatimento do preço. A demora injustificada ao cumprimento dos deveres inscritos no art. 18 do CDC é fato antijurídico que, observadas as circunstâncias do caso concreto, é passível de gerar dever de reparação. O tempo subtraído de horas de lazer ou de trabalho, a decepção e a angústia geradas por repetidas e infrutíferas diligências administrativas e o tratamento pouco digno conferido ao consumidor são fatos que, no conjunto, representam dano moral indenizável". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052844-0, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-11-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.017880-7, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Joinville
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