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Jurisprudência


TJSC 2016.018093-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO MANEJADO PELA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, NAS CONTRARRAZÕES, CLAMANDO PELA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. ARGUIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO IMPERATIVA. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONFUSA OU INDETERMINADA NA EXORDIAL. DEMANDANTE QUE EXTERNOU AS SUAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO E APONTOU AS CONDUTAS IMPUTADAS A CADA UM DOS REQUERIDOS, POSSIBILITANDO A PLENA DEFESA DOS RÉUS. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, HAJA VISTA ESTAR EM DEBATE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. PREJUDICIAIS DEFENESTRADAS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELO DO DEMANDANTE. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE INACOLHIDA. CONDUTA DA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS QUE, EMBORA NÃO RECOMENDÁVEL, É DESNUDADA DE FORÇA PARA GERAR O ABALO MORAL NECESSÁRIO À CONDENAÇÃO CLAMADA. OMISSÃO DA RÉ EM INFORMAR AO CONSUMIDOR ACERCA DA EXIGÊNCIA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS NA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA QUE NÃO IMPEDIU A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO, TAMPOUCO REDUNDOU EM QUANTIA EXPRESSIVA A PONTO DE INVIABILIZAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. ABORRECIMENTO PELO QUAL PASSOU O DEMANDANTE JUNTO À DEMANDADA QUE NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO CONDUTA ILÍCITA HÁBIL A CARACTERIZAR DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018093-6, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando de Castro Faria
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Capital
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