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Jurisprudência


TJSC 2016.018242-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMPRESA RÉ. (1) DÍVIDA QUITADA. PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - É firme a jurisprudência no sentido que o protesto indevido e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ensejam a compensação por danos morais, que nesses casos são presumidos. INSURGÊNCIA COMUM. (2) QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, sobretudo diante da capacidade financeira do ofensor, a manutenção da verba é medida impositiva. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018242-8, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Campo Belo do Sul
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