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Jurisprudência


TJSC 2016.018299-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ NA CONTESTAÇÃO EXIBA O CONTRATO ORIGINAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA REFERIDA PEÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO PEDIDO NÃO TER SIDO ANALISADO PELO JUIZ NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DO ART. 397 DO CPC/1973. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INVIABILIDADE NA ANÁLISE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPLÍCITA. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. ENCARGOS NÃO AFASTADOS. DISCUSSÃO INÓCUA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018299-2, de Indaial, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Bastos Nazareno dos Anjos
Relator(a) : Cláudio Barreto Dutra
Comarca : Indaial
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