TJSC 2016.018332-7 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO AJUIZADA NO FORO DA SEDE DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO DOS AUTORES. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DE NATUREZA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA VIÁVEL APENAS NO CASO DE ARGUIÇÃO POR PARTE DO RÉU. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2016.018332-7, de Porto União, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO AJUIZADA NO FORO DA SEDE DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO DOS AUTORES. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DE NATUREZA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA VIÁVEL APENAS NO CASO DE ARGUIÇÃO POR PARTE DO RÉU. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2016.018332-7, de Porto União, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Porto União
Mostrar discussão