TJSC 2016.018334-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE TROUXE NA PETIÇÃO INICIAL PROVAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COM MOVIMENTAÇÃO DO SAJ COM TEOR DA SENTENÇA, A QUAL DEMONSTRA QUE O OBJETO DAS AÇÕES SÃO DISTINTOS, COM EXCEÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO QUE JÁ FORA DEFERIDOS NAQUELE PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013,§1º E 3º DO NCPC. AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC DE 1973 E ART. 1.009, § 1º, DO NOVO CPC. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA A POSSIBILIDADE DE PLEITO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS TESES VENTILADAS QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TELESC CELULAR. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO REPETITIVO ACERCA DA LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES QUE NÃO SE TRATA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, RESULTANDO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. ALEGADA CARÊNCIA DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO AO PRINCIPAL QUE ABARCA OS DIVIDENDOS. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL OU VINTENÁRIA, CONSOANTE CRITÉRIO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. CISÃO OCORRIDA EM 31 DE JANEIRO DE 1998. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2012. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PRINCIPAL, BEM COMO DOS DIVIDENDOS. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA. TESE REFUTADA. ENTENDIMENTO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLAUSULA DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA VERIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA NORMA CONSUMERISTA. PCT e PEX. CONTRATOS QUE NÃO RETIRAM A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES.ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NA COTAÇÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VPA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MES DA INTEGRALIZAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 371 DO STJ.. DIVIDENDOS QUE SÃO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO POR ADIMPLEMENTO DE AÇÕES DE TELEFONIA. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO NO VALOR DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018334-1, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE TROUXE NA PETIÇÃO INICIAL PROVAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COM MOVIMENTAÇÃO DO SAJ COM TEOR DA SENTENÇA, A QUAL DEMONSTRA QUE O OBJETO DAS AÇÕES SÃO DISTINTOS, COM EXCEÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO QUE JÁ FORA DEFERIDOS NAQUELE PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013,§1º E 3º DO NCPC. AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC DE 1973 E ART. 1.009, § 1º, DO NOVO CPC. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA A POSSIBILIDADE DE PLEITO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS TESES VENTILADAS QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TELESC CELULAR. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO REPETITIVO ACERCA DA LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES QUE NÃO SE TRATA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, RESULTANDO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. ALEGADA CARÊNCIA DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO AO PRINCIPAL QUE ABARCA OS DIVIDENDOS. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL OU VINTENÁRIA, CONSOANTE CRITÉRIO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. CISÃO OCORRIDA EM 31 DE JANEIRO DE 1998. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2012. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PRINCIPAL, BEM COMO DOS DIVIDENDOS. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA. TESE REFUTADA. ENTENDIMENTO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLAUSULA DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA VERIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA NORMA CONSUMERISTA. PCT e PEX. CONTRATOS QUE NÃO RETIRAM A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES.ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NA COTAÇÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VPA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MES DA INTEGRALIZAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 371 DO STJ.. DIVIDENDOS QUE SÃO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO POR ADIMPLEMENTO DE AÇÕES DE TELEFONIA. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO NO VALOR DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018334-1, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Joinville
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