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Jurisprudência


TJSC 2016.018351-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DA RÉ. TENCIONADA INVIABILIDADE DA ATUALIZAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO. FALTA DE RENÚNCIA AO CRÉDITO. PRETENSÃO RECHAÇADA. "Nas ações que versam sobre a complementação do seguro obrigatório DPVAT, o recibo firmado no momento de recebimento parcial do montante não expressa renúncia ao crédito porventura existente e, consequentemente, não impede o direito do segurado de perseguir a complementação que lhe é devida" (AC n. 2014.041257-6, rel. Des. Subst. Odson Cardoso Filho, j. em 17.07.2014). ALEGADA INVIABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NOVA EXEGESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. PLEITO SUCESSIVO ACOLHIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015). RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018351-6, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Tomazoni
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Blumenau
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