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Jurisprudência


TJSC 2016.018377-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DANO MORAL. ADVERSIDADES CLIMÁTICAS. LÍCITO CANCELAMENTO DE VOO. DESCASO E PERCALÇOS POSTERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANOS PRESUMIDOS. DEVER DE INDENIZAR. - Em que pese o cancelamento de voo, em razão de adversidades climáticas, não ensejar qualquer reparação, se o consumidor, em momento posterior, em razão de práticas adotadas pela companhia aérea, vivenciar situações desagradáveis que ultrapassam o mero dissabor, inclusive com deslocamento terrestre para o destino, por longo trecho, em veículo pouco confortável, deve ser compensado pelo abalo moral experimentado. (2) QUANTUM. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR OBSERVADOS. VALOR BEM ARBITRADO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado em primeiro grau de jurisdição é medida imperativa. (3) RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. - Na responsabilidade contratual, tal como se dá no contrato de transporte aéreo, sobre a verba compensatória por dano moral devem incidir juros de mora a contar da citação. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018377-4, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Araranguá
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