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Jurisprudência


TJSC 2016.018649-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA RÉ. ALEGADA A PLENA VALIDADE DA QUITAÇÃO DADA PELA BENEFICIÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA. RECIBO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA QUE NÃO IMPORTA RENÚNCIA AO DIREITO DE POSTULAR A DIFERENÇA EM JUÍZO. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE DE TRÂNSITO). POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (Resp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018649-5, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Tomazoni
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Blumenau
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