main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.018847-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESIGNAÇÃO DA RÉ (EMPRESA DE TELEFONIA) NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE CIVIL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO QUE SE REFERE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 15.000,00). VALOR QUE DIANTE DO CASO CONCRETO ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% DO VALOR CONDENATÓRIO. PLEITOS DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ARBITRADA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018847-5, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão