TJSC 2016.018896-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO NOS ARTS. 267, VI E 618, I, AMBOS DO CPC/1973. RECURSO DO EXEQUENTE. RECORRENTE QUE DEFENDE A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO APRESENTA OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPORTÂNCIA CERTA E DETERMINADA, APENAS CONCEDE LIMITE DE CRÉDITO AO EXECUTADO. RELATÓRIOS GERENCIAIS ASSINADOS PELA ESPOSA DO APELADO, QUE NÃO FAZ PARTE DO CONTRATO. CONDIÇÃO DESCRITA NO ART. 1.643, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS, ADEMAIS, DO EXEQUENTE (CPC/1973, ART. 333, I). AUSÊNCIA, PORTANTO, DOS REQUISITOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTIGOS 580 E 586 DO CPC/1973. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018896-3, de Canoinhas, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO NOS ARTS. 267, VI E 618, I, AMBOS DO CPC/1973. RECURSO DO EXEQUENTE. RECORRENTE QUE DEFENDE A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO APRESENTA OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPORTÂNCIA CERTA E DETERMINADA, APENAS CONCEDE LIMITE DE CRÉDITO AO EXECUTADO. RELATÓRIOS GERENCIAIS ASSINADOS PELA ESPOSA DO APELADO, QUE NÃO FAZ PARTE DO CONTRATO. CONDIÇÃO DESCRITA NO ART. 1.643, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS, ADEMAIS, DO EXEQUENTE (CPC/1973, ART. 333, I). AUSÊNCIA, PORTANTO, DOS REQUISITOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTIGOS 580 E 586 DO CPC/1973. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018896-3, de Canoinhas, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Griselda Rezende de Matos Muniz
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Canoinhas
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