TJSC 2016.018936-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO A GERAR DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PROVENIENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO DO PACTO. PERMANÊNCIA DO NOME NEGATIVADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO À LUZ DO ARTIGO 927 E 186 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE OS DANOS MORAIS SÃO PRESUMIDOS, DISPENSANDO-SE A SUA COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO EVIDENCIADO. REQUISITOS ENSEJADORES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. MANUTENÇÃO. OUTROSSIM, NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSURGÊNCIA COMUM ÀS PARTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. AUTOR PRETENDE A MAJORAÇÃO E RÉ A MINORAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO OU INEXPRESSIVO, NÃO DEMANDANDO ALTERAÇÃO PELA CÂMARA. VALOR QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA VERBA, SEM IMPLICAR NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALÉM DISSO SE COADUNA COM A EXTENSÃO DO DANO E A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. PRETENSÕES DE ALTERAÇÃO NÃO ACOLHIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018936-7, de Urubici, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO A GERAR DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PROVENIENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO DO PACTO. PERMANÊNCIA DO NOME NEGATIVADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO À LUZ DO ARTIGO 927 E 186 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE OS DANOS MORAIS SÃO PRESUMIDOS, DISPENSANDO-SE A SUA COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO EVIDENCIADO. REQUISITOS ENSEJADORES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. MANUTENÇÃO. OUTROSSIM, NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSURGÊNCIA COMUM ÀS PARTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. AUTOR PRETENDE A MAJORAÇÃO E RÉ A MINORAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO OU INEXPRESSIVO, NÃO DEMANDANDO ALTERAÇÃO PELA CÂMARA. VALOR QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA VERBA, SEM IMPLICAR NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALÉM DISSO SE COADUNA COM A EXTENSÃO DO DANO E A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. PRETENSÕES DE ALTERAÇÃO NÃO ACOLHIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018936-7, de Urubici, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Urubici
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