TJSC 2016.019058-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTESTAÇÃO QUE APRESENTA PEDIDO CONTRAPOSTO VISANDO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU É DEVEDOR DE DETERMINADA PARCELA, PORQUANTO LHE CONSTA COMO 'EM ABERTO'. AFASTAMENTO. REQUERIDO QUE COMPROVOU TER PAGO TODAS AS PARCELAS QUE ORIGINARAM A PRESENTE AÇÃO E PELA QUAL FOI NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO PELA ANÁLISE DO PLEITO CONTRAPOSTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUE VISA À CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS RELATIVOS AOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA APREENSÃO INDEVIDA DO SEU AUTOMÓVEL. ART. 556, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 922, DO CPC/1973). POSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL EVIDENCIADO.RÉU QUE TEVE O BEM APREENDIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE MANDADO LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DISCUTIDAS. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA AUTORA. PREJUÍZO INEGÁVEL. ABALO PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR ESTE COLENDO SODALÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019058-0, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTESTAÇÃO QUE APRESENTA PEDIDO CONTRAPOSTO VISANDO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU É DEVEDOR DE DETERMINADA PARCELA, PORQUANTO LHE CONSTA COMO 'EM ABERTO'. AFASTAMENTO. REQUERIDO QUE COMPROVOU TER PAGO TODAS AS PARCELAS QUE ORIGINARAM A PRESENTE AÇÃO E PELA QUAL FOI NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO PELA ANÁLISE DO PLEITO CONTRAPOSTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUE VISA À CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS RELATIVOS AOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA APREENSÃO INDEVIDA DO SEU AUTOMÓVEL. ART. 556, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 922, DO CPC/1973). POSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL EVIDENCIADO.RÉU QUE TEVE O BEM APREENDIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE MANDADO LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DISCUTIDAS. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA AUTORA. PREJUÍZO INEGÁVEL. ABALO PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR ESTE COLENDO SODALÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019058-0, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marciano Donato
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Criciúma
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