TJSC 2016.019175-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 2. ALEGADA PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NÃO ACOLHIMENTO. REVISIONAL QUE FOI JULGADA EXTINTA, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO POR ESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 1.013, DO CPC/2015). ENUNCIADO N. III, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA A READEQUAÇÃO DO SEU VALOR PARA QUE ESTE ENGLOBE APENAS OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR O PERCENTUAL CONTRATADO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE DA OPERAÇÃO; JUROS MORATÓRIOS ATÉ O LIMITE DE 12% AO ANO; E MULTA CONTRATUAL LIMITADA A 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. COBRANÇA PERMITIDA APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. 5. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. PEDIDO PARA AFASTAMENTO PREJUDICIADO. 6. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MANTIDA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO, QUE SE VERIFICADA, DEVERÁ OCORRER EM SUA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 8. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019175-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 2. ALEGADA PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NÃO ACOLHIMENTO. REVISIONAL QUE FOI JULGADA EXTINTA, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO POR ESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 1.013, DO CPC/2015). ENUNCIADO N. III, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA A READEQUAÇÃO DO SEU VALOR PARA QUE ESTE ENGLOBE APENAS OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR O PERCENTUAL CONTRATADO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE DA OPERAÇÃO; JUROS MORATÓRIOS ATÉ O LIMITE DE 12% AO ANO; E MULTA CONTRATUAL LIMITADA A 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. COBRANÇA PERMITIDA APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. 5. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. PEDIDO PARA AFASTAMENTO PREJUDICIADO. 6. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MANTIDA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO, QUE SE VERIFICADA, DEVERÁ OCORRER EM SUA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 8. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019175-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Jaraguá do Sul
Mostrar discussão