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Jurisprudência


TJSC 2016.019236-4 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 13.03.2011. PLEITEADA A INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR DEVERIA AJUIZAR A DEMANDA EM FACE DA SEGURADORA QUE ATUA COMO ADMINISTRADORA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE TODAS AS SEGURADORAS QUE OPERAM NO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI N.º 6.194/74. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (Resp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019236-4, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Palhoça
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