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Jurisprudência


TJSC 2016.019237-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REFORMA FORMULADO NA PARTE FINAL DO APELO, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS SE FUNDA O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, INCISO II, DO NOVO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. ENFOQUE OBSTADO DOS TEMAS REFERENTES À CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA MORATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Juros remuneratórios. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA AVENÇA SUPLANTA EM MUITO A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL IMPERATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. VERBERADO AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA FIXADA NO DECISUM PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE EXCLUSÃO/NÃO INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. COERÇÃO PECUNIÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID. ARBITRAMENTO DO QUANTUM QUE DEVE ANALISAR OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA SOBRE QUEM RECAI A ORDEM. VALOR ESTIMADO PELO ESTADO-JUIZ DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO. DECISÓRIO INALTERADO NESTA SEARA. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019237-1, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Criciúma
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