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Jurisprudência


TJSC 2016.019251-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMPRESA RÉ. (1) NEGATIVAÇÃO. DÉBITO. HIGIDEZ NÃO DEMONSTRADA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação, sobretudo da existência da contratação e, por consequência, da existência do débito. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil de 1973, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação. (2) QUANTUM. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Respeitadas essas premissas, a manutenção é de rigor. (3) VERBA HONORÁRIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Deve o recorrente demonstrar seu interesse recursal, criticando o ato compositivo da lide de forma a beneficiá-lo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Dessarte, inviável o conhecimento de insurgência que postula a minoração do valor fixado na origem a título de verba honorária em favor do ex adverso, se já arbitrada a verba no mínimo legal. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (4) HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. ELEVAÇÃO PARA 15% DA CONDENAÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Não observadas essas diretrizes, a majoração é imperativa. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019251-5, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).

Data do Julgamento : 18/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital - Continente
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