TJSC 2016.019970-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TESE DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÕES ACOLHIDAS NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 996. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ). REVELIA DO RÉU PELA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. INAPLICÁVEL. SANÇÃO PRÓPRIA. VERACIDADE DOS FATOS QUE A PARTE PRETENDIA COMPROVAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 400 DO CPC/2015. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 2.316/DF, "deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições finaceiras" (STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO REPETITIVO N. 973.827/RS. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp. n. 973.827/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ Acórdão Mina. Maria Isabel Galloti, j. em 8-8-2012). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ÍNDICE QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. "Em regra, não há abusividade na hipótese em que a taxa mensal de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)" (TJSC, Ap. Cív. 2014.004819-9, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2014). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO EXISTENTE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A comissão de permanência pode ser exigida nos contratos bancários, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, vedada a cumulação com os demais encargos moratórios e/ou remuneratórios. TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO EM TABELA PUBLICADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TAC E TEC NÃO CONTRATADAS. "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (STJ, REsp. n. 1.251.331/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 28-8-2013). REMESSA DE DADOS AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO AO BANCO CENTRAL (SCR). OMISSÃO. FATO QUE NÃO INTERFERE NA VALIDADE DO PACTO FIRMADO. "A omissão da instituição financeira em remeter ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil os dados das operações de crédito realizadas com seus clientes, ainda que houvesse existido, não compromete a validade destas operações, quando muito resultando na adoção de providências administrativas pela autoridade monetária nacional" (Ap. Cív. n. 2012.082346-7, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. em 13-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019970-8, da Capital - Bancário, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TESE DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÕES ACOLHIDAS NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 996. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ). REVELIA DO RÉU PELA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. INAPLICÁVEL. SANÇÃO PRÓPRIA. VERACIDADE DOS FATOS QUE A PARTE PRETENDIA COMPROVAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 400 DO CPC/2015. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 2.316/DF, "deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições finaceiras" (STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO REPETITIVO N. 973.827/RS. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp. n. 973.827/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ Acórdão Mina. Maria Isabel Galloti, j. em 8-8-2012). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ÍNDICE QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. "Em regra, não há abusividade na hipótese em que a taxa mensal de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)" (TJSC, Ap. Cív. 2014.004819-9, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2014). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO EXISTENTE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A comissão de permanência pode ser exigida nos contratos bancários, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, vedada a cumulação com os demais encargos moratórios e/ou remuneratórios. TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO EM TABELA PUBLICADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TAC E TEC NÃO CONTRATADAS. "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (STJ, REsp. n. 1.251.331/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 28-8-2013). REMESSA DE DADOS AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO AO BANCO CENTRAL (SCR). OMISSÃO. FATO QUE NÃO INTERFERE NA VALIDADE DO PACTO FIRMADO. "A omissão da instituição financeira em remeter ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil os dados das operações de crédito realizadas com seus clientes, ainda que houvesse existido, não compromete a validade destas operações, quando muito resultando na adoção de providências administrativas pela autoridade monetária nacional" (Ap. Cív. n. 2012.082346-7, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. em 13-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019970-8, da Capital - Bancário, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Capital - Bancário
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