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Jurisprudência


TJSC 2016.020055-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. CONSUMIDOR QUE SUSTENTA A OBRIGATORIEDADE DE REPASSE DE INFORMAÇÕES AO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL). ACOLHIMENTO. BANCO DE DADOS QUE TEM POR FINALIDADE SUPERVISIONAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER SUJEITO, TODAVIA, APENAS A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, POR NÃO POSSUÍREM AS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL CARACTERÍSTICAS DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA IMPERATIVA A REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE FEITO AO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN), BEM COMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ANATOCISMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISo i) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO ACIMA. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA. MANTENÇA DO DECISUM NESTA PORÇÃO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. BaNCO QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DO MONTANTE PAGO PELA CASA BANCÁRIA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 51, INCISO XII, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. NULIDADE ESTAMPADA. DECISÃO INALTERADA NESTA SEARA. MORA. POSTULADo AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE FRENTE ÀS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALBERGUE. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU O AFASTAMENTO DA MORA DO DEVEDOR QUANDO CONSTATADA A EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP N. 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22-10-08). CASO CONCRETO. JULGADOR A QUO QUE PRESERVA O PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS TAL QUAL PACTUADO, EIS QUE ABAIXO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, BEM COMO MANTÉM A EXIGIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POIS PREVISTA NA AVENÇA. DECISÃO ATACADA MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO QUE PUGNA PELO SEU AFASTAMENTO E PEDIDO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PLEITOS QUE DEVEM SER RECHAÇADOS. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE QUE ISENTA A CASA BANCÁRIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, POSSIBILITADA A Compensação dos créditos, UMA VEZ QUE AS Partes SÃO reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. DECISUM MODIFICADO PARA PERMITIR A EVENTUAL COMPENSAÇÃO. DEMANDANTE QUE ALMEJA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE LASTREOU A CONDENAÇÃO NO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DA ALEGAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE OBRIGATORIEDADE DE REMESSA DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM DEBATE AO SCR. TESE QUE NÃO SÓ ERA PLAUSÍVEL COMO FOI ALBERGADA NO PRESENTE JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA EVIDENTE A AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ATENTATÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE VERTENTE AOS DITAMES DOS ARTS. 14 E 17, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID (ARTS. 77 E 80 DO NOVO CPC). REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À MATÉRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIMINUTA ALTERAÇÃO DO DECISUM OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA À REGRA INSERTA NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973 (ART. 85 DO CPC/2015). SENTENÇA PRESERVADA NESSE VIÉS. REBELDIA DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADA E INCONFORMISMO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020055-1, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Capital - Bancário
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