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Jurisprudência


TJSC 2016.020056-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: EM RELAÇÃO A TODOS OS PACTOS, VEDAR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E FIXAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; QUANTO À AVENÇA N. 2078121, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA CASA BANCÁRIA. PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. VÍCIO INOCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. PREFACIAL AFASTADA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. FINANCEIRA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA, NÃO APRESENTA AS CLÁUSULAS GERAIS DAS AVENÇAS EM DEBATE NA LIDE. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 359, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NAQUILO QUE FOR PERTINENTE. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA MANTENÇA DO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSTULADA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MEDIDA ATENDIDA PELO DECISUM. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMÁTICA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO DIGLADIADA. APELO NÃO CONHECIDO NESTES ASPECTOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DAS AVENÇAS JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO N. 2078121. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXA PACTUADA QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). SITUAÇÃO INDICATIVA DE EXCESSO. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE PROCEDEU À LIMITAÇÃO À REFERIDA MÉDIA QUE SE IMPÕE. DEFENDIDA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DOS PACTOS EM DEBATE NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O AJUSTE DO ENCARGO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA CONSERVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE. REQUERIDO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA AUTORIZADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA, ADEMAIS, PUBLICADA ANTES DE 18.03.2016, QUANDO ENTROU EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE OBSTOU REFERIDA COMPENSAÇÃO EM SEU ART. 85, § 14º. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO PONTO. APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020056-8, da Capital - Bancário, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Capital - Bancário
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