TJSC 2016.020057-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E AVENÇAS VINCULADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. GRATUIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DO RECORRENTE EM TER ESSA BENESSE CONFERIDA POR ESSE AREÓPAGO. EXIBIÇÃO NO FEITO DA CÓPIA DE SUA CARTEIRA DE TRABALHO E DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PERMISSIVIDADE DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. HIPÓTESE FÁTICA QUE SE COADUNA COM A REGRA DOS INCISOS XXXV E LXXIV, AMBOS DO ART. 5º DA "CARTA DA PRIMAVERA" E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. PLEITO ACOLHIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. BANCO QUE DEFENDE, PRELIMINARMENTE, A INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 400 DO NOVO CPC). RÉU REGULARMENTE INTIMADA PARA EXIBIR OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. INÉRCIA VERIFICADA. IMPERATIVIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. PREFACIAL REPELIDA. Juros remuneratórios NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA AVENÇA SUPLANTA EM MUITO A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL IMPERATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. CONSUMIDOR QUE CLAMA PELO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO EM TODOS OS CONTRATOS. TUTELA JURISIDICIONAL APRESENTADA NESTES EXATOS TERMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA. ENFOQUE OBSTADO NESTA SEARA. PLEITO DO BANCO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ANATOCISMO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO ACIMA. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA. PLEITO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL. INACOLHIMENTO. ART. 4º DA LEI DA USURA E ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE EMBORA AUTORIZEM A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL, NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. INTERPRETAÇÃO DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DE VE SER DE FORMA CONJUNTA COM O CONTIDO NOS ARTS. 4º, INCISO i E 6º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO NA MODALIDADE ÂNUA, TORNANDO ABUSIVA A SUA COBRANÇA. MANTENÇA DO DECISUM NESTA PORÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BANCO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DO ENCARGO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI COBRADO DE FORMA CUMULADA COM OUTROS BALIZAMENTOS. MAGISTRADO QUE RECONHECE NA SENTENÇA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TESE RECURSAL QUE NÃO REBATE O ARGUMENTO DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. ÓBICE DE ESMIUÇAMENTO DO APELO NESTE ASPECTO, POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ALEGAÇÃO DO BANCO NÃO CABIMENTO DE ENFOQUE DOS BALIZAMENTOS, EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DE CONTRATAÇÃO OU COBRANÇA. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DAS TARIFAS NO CONTRATO QUE NÃO RETIRA DO CONSUMIDOR O DIREITO DE VER DECLARADAS ABUSIVAS AS INCUMBÊNCIAS. CONSTATAÇÃO DA EFETIVA EXIGÊNCIA QUE SE DARÁ EM FASE POSTERIOR. SENTENÇA INALTERADA NESTE VIÉS. PLEITO DO AUTOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. PEDIDO ALBERGADO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINADO PELO TOGADO A QUO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DO DECISÓRIO NESTE CAMPO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO QUE PUGNA PELO SEU AFASTAMENTO E PEDIDO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PLEITOS QUE DEVEM SER RECHAÇADOS. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE QUE ISENTA A CASA BANCÁRIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, POSSIBILITADA A Compensação dos créditos, UMA VEZ QUE AS Partes SÃO reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. CONSUMIDOR QUE SUSTENTA A OBRIGATORIEDADE DE REPASSE DE INFORMAÇÕES AO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL). ACOLHIMENTO. BANCO DE DADOS QUE TEM POR FINALIDADE SUPERVISIONAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER SUJEITO, TODAVIA, APENAS A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, POR NÃO POSSUÍREM AS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL CARACTERÍSTICAS DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA IMPERATIVA A REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE FEITO AO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN), BEM COMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEMANDANTE QUE ALMEJA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE LASTREOU A CONDENAÇÃO NO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DA ALEGAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE OBRIGATORIEDADE DE REMESSA DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM DEBATE AO SCR. TESE QUE NÃO SÓ ERA PLAUSÍVEL COMO FOI ALBERGADA NO PRESENTE JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA EVIDENTE A AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ATENTATÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE VERTENTE AOS DITAMES DOS ARTS. 14 E 17, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID (ARTS. 77 E 80 DO NOVO CPC). REFORMA DO DECISUM QUANTO À MATÉRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM IMPERATIVA. CONTENDORES VENCEDORES E VENCIDOS. DEVER DE DISTRIBUIÇÃO DE FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA LITIGANTE. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 86 DO NOVO CPC). VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA À REGRA INSERTA NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973 (ART. 85 DO CPC/2015). AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO CASO CONCRETO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES NESTE SENTIDO. REBELDIAS PARCIALMENTE CONHECIDAS, APELO DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADO E INCONFORMISMO DO BANCO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020057-5, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E AVENÇAS VINCULADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. GRATUIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DO RECORRENTE EM TER ESSA BENESSE CONFERIDA POR ESSE AREÓPAGO. EXIBIÇÃO NO FEITO DA CÓPIA DE SUA CARTEIRA DE TRABALHO E DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PERMISSIVIDADE DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. HIPÓTESE FÁTICA QUE SE COADUNA COM A REGRA DOS INCISOS XXXV E LXXIV, AMBOS DO ART. 5º DA "CARTA DA PRIMAVERA" E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. PLEITO ACOLHIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. BANCO QUE DEFENDE, PRELIMINARMENTE, A INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 400 DO NOVO CPC). RÉU REGULARMENTE INTIMADA PARA EXIBIR OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. INÉRCIA VERIFICADA. IMPERATIVIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. PREFACIAL REPELIDA. Juros remuneratórios NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA AVENÇA SUPLANTA EM MUITO A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL IMPERATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. CONSUMIDOR QUE CLAMA PELO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO EM TODOS OS CONTRATOS. TUTELA JURISIDICIONAL APRESENTADA NESTES EXATOS TERMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA. ENFOQUE OBSTADO NESTA SEARA. PLEITO DO BANCO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ANATOCISMO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO ACIMA. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA. PLEITO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL. INACOLHIMENTO. ART. 4º DA LEI DA USURA E ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE EMBORA AUTORIZEM A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL, NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. INTERPRETAÇÃO DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DE VE SER DE FORMA CONJUNTA COM O CONTIDO NOS ARTS. 4º, INCISO i E 6º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO NA MODALIDADE ÂNUA, TORNANDO ABUSIVA A SUA COBRANÇA. MANTENÇA DO DECISUM NESTA PORÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BANCO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DO ENCARGO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI COBRADO DE FORMA CUMULADA COM OUTROS BALIZAMENTOS. MAGISTRADO QUE RECONHECE NA SENTENÇA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TESE RECURSAL QUE NÃO REBATE O ARGUMENTO DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. ÓBICE DE ESMIUÇAMENTO DO APELO NESTE ASPECTO, POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ALEGAÇÃO DO BANCO NÃO CABIMENTO DE ENFOQUE DOS BALIZAMENTOS, EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DE CONTRATAÇÃO OU COBRANÇA. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DAS TARIFAS NO CONTRATO QUE NÃO RETIRA DO CONSUMIDOR O DIREITO DE VER DECLARADAS ABUSIVAS AS INCUMBÊNCIAS. CONSTATAÇÃO DA EFETIVA EXIGÊNCIA QUE SE DARÁ EM FASE POSTERIOR. SENTENÇA INALTERADA NESTE VIÉS. PLEITO DO AUTOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. PEDIDO ALBERGADO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINADO PELO TOGADO A QUO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DO DECISÓRIO NESTE CAMPO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO QUE PUGNA PELO SEU AFASTAMENTO E PEDIDO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PLEITOS QUE DEVEM SER RECHAÇADOS. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE QUE ISENTA A CASA BANCÁRIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, POSSIBILITADA A Compensação dos créditos, UMA VEZ QUE AS Partes SÃO reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. CONSUMIDOR QUE SUSTENTA A OBRIGATORIEDADE DE REPASSE DE INFORMAÇÕES AO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL). ACOLHIMENTO. BANCO DE DADOS QUE TEM POR FINALIDADE SUPERVISIONAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER SUJEITO, TODAVIA, APENAS A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, POR NÃO POSSUÍREM AS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL CARACTERÍSTICAS DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA IMPERATIVA A REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE FEITO AO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN), BEM COMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEMANDANTE QUE ALMEJA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE LASTREOU A CONDENAÇÃO NO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DA ALEGAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE OBRIGATORIEDADE DE REMESSA DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM DEBATE AO SCR. TESE QUE NÃO SÓ ERA PLAUSÍVEL COMO FOI ALBERGADA NO PRESENTE JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA EVIDENTE A AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ATENTATÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE VERTENTE AOS DITAMES DOS ARTS. 14 E 17, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID (ARTS. 77 E 80 DO NOVO CPC). REFORMA DO DECISUM QUANTO À MATÉRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM IMPERATIVA. CONTENDORES VENCEDORES E VENCIDOS. DEVER DE DISTRIBUIÇÃO DE FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA LITIGANTE. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 86 DO NOVO CPC). VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA À REGRA INSERTA NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973 (ART. 85 DO CPC/2015). AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO CASO CONCRETO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES NESTE SENTIDO. REBELDIAS PARCIALMENTE CONHECIDAS, APELO DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADO E INCONFORMISMO DO BANCO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020057-5, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Capital - Bancário
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