TJSC 2016.020125-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE NOS CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE INTIMADA POR SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, PERMANECENDO, NO ENTANTO, INERTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. FORMALIDADE EXIGIDA NO ART. 267, §1º, DO CPC/1973 DEVIDAMENTE CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020125-4, da Capital - Bancário, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE NOS CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE INTIMADA POR SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, PERMANECENDO, NO ENTANTO, INERTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. FORMALIDADE EXIGIDA NO ART. 267, §1º, DO CPC/1973 DEVIDAMENTE CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020125-4, da Capital - Bancário, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Cláudio Barreto Dutra
Comarca
:
Capital - Bancário
Mostrar discussão