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Jurisprudência


TJSC 2016.020180-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA GARANTIDA E FINANCIAMENTOS. TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. FUNDAMENTOS RECURSAIS. CARÁTER DE GENERALIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O papel primeiro da exposição de fato e de direito (art. 1.010, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. ORDEM INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS NÃO OBEDECIDA. SANÇÃO DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. A desobediência das ordens de exibição incidental acarretam a aplicação da sanção de presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia demonstrar com os documentos não exibidos (art. 359 do CPC/1973). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 2.316/DF, "deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições finaceiras" (STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO AUSENTE. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. "[...] diante da falta da cópia do contrato, não há como verificar a expressa pactuação da capitalização de juros. Por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira (STJ, AgRg. no AREsp. n. 406.540/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-5-2014). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA, SALVO SE O ÍNDICE EXIGIDO FOR MAIS BENÉFICO. Não juntados os contratos para se aferir a existência de abusividade dos juros remuneratórios, aplica-se a taxa média de mercado, salvo se o índice exigido for mais benéfico ao consumidor (cf. STJ, AgRg. no Ag. 1.085.542/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21-9-2011). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A comissão de permanência pode ser exigida nos contratos bancários, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, vedada a cumulação com os demais encargos moratórios e/ou remuneratórios. Não juntado aos autos o contrato, inviável concluir-se pela pactuação do encargo. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. ART. 52, § 1º, DO CDC. COBRANÇA CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. Os juros de mora e multa contratual podem ser computados simultaneamente sobre um mesmo débito. O que não se autoriza é a cumulação destes encargos, de maneira que um incida sobre o outro. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO INPC. Não demonstrada por qualquer das partes a contratação de índice diverso, a correção monetária será apurada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. ENCARGOS ABUSIVOS. COBRANÇA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES [CANCELAMENTO/ABSTENÇÃO]. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). Se não incorre em mora o devedor, seu nome não pode ser inscrito em cadastro de inadimplentes e tem ele o direito de permanecer na posse do bem, conforme assegurado pela avença. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples e com compensação se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020180-7, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Criciúma
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