TJSC 2016.020225-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LÍTIGIO EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSA PARTE. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. TESE AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PAGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, PORQUE AINDA ASSIM, AO FINAL DA AVENÇA, FICA ASSEGURADO AO ARRENDATÁRIO A OPÇÃO DE COMPRA, DEVOLUÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AVENÇA QUE ESTÁ REVESTIDA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO ELENCADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO E APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. EXEGESE DO ART. 515, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFAS DE CONTRATAÇÃO (TC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 2.303/96 DO CMN, OU SEJA, ANTES DE 30/4/2008. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. DECISUM MANTIDO. RECURSO DO BANCO RÉU. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATOS DE ADESÃO. CONSUMIDOR QUE ACEITA AS CLÁUSULAS EM BLOCO OU NÃO AS ACEITA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA ENTRE AS PARTES. ARTS. 2º E 3º DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À BOA-FÉ CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 54 DO CDC. APELO NÃO PROVIDO NESTE ASPECTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIA VEDADA. APELO NÃO ACOLHIDO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS NO MESMO SENTIDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PLEITO JÁ ASSEGURADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO COMUM ÀS PARTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CASA BANCÁRIA E AUTORA QUE PUGNAM PELA INVERSÃO. AUTORA CONDENADA NA SENTENÇA AO PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSA PARTE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020225-6, de Palhoça, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LÍTIGIO EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSA PARTE. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. TESE AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PAGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, PORQUE AINDA ASSIM, AO FINAL DA AVENÇA, FICA ASSEGURADO AO ARRENDATÁRIO A OPÇÃO DE COMPRA, DEVOLUÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AVENÇA QUE ESTÁ REVESTIDA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO ELENCADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO E APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. EXEGESE DO ART. 515, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFAS DE CONTRATAÇÃO (TC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 2.303/96 DO CMN, OU SEJA, ANTES DE 30/4/2008. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. DECISUM MANTIDO. RECURSO DO BANCO RÉU. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATOS DE ADESÃO. CONSUMIDOR QUE ACEITA AS CLÁUSULAS EM BLOCO OU NÃO AS ACEITA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA ENTRE AS PARTES. ARTS. 2º E 3º DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À BOA-FÉ CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 54 DO CDC. APELO NÃO PROVIDO NESTE ASPECTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIA VEDADA. APELO NÃO ACOLHIDO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS NO MESMO SENTIDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PLEITO JÁ ASSEGURADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO COMUM ÀS PARTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CASA BANCÁRIA E AUTORA QUE PUGNAM PELA INVERSÃO. AUTORA CONDENADA NA SENTENÇA AO PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSA PARTE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020225-6, de Palhoça, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Palhoça
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