TJSC 2016.020291-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELOS REQUERIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PROCESSUAL CIVIL. VERBERAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA INSTÂNCIA INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE A RESPEITO. MÉRITO. CONTROVÉRSIA INSTAURADA NO CADERNO PROCESSUAL QUE DIZ RESPEITO A DUAS PRESTAÇÕES OBJETO DE SUB-ROGAÇÃO E QUE JÁ FORAM EXAMINADAS EM DEMANDAS DIVERSAS, INCLUSIVE NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. VERIFICAÇÃO DE QUE O PEDIDO DA CREDORA NA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA DIZ RESPEITO UNICAMENTE À PRESTAÇÃO REFERENTE AO ANO DE 2007. CONCLUSÃO QUE SE EXTRAI DA INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO EXORDIAL ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESSE VIÉS, A FIM DE LIMITAR O OBJETO DA COBRANÇA E AFASTAR, POR COROLÁRIO, A CONDENAÇÃO DA AUTORA DO PAGAMENTO DO VALOR RELACIONADO À PARCELA DE 2008. REBELDIA ACOLHIDA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO ANO DE 2007 ERA EXIGÍVEL À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À MATÉRIA. QUESTÃO RELACIONADA AO PARCELAMENTO DA REFERIDA PARCELA QUE JÁ FOI OBJETO DE ENFOQUE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E JÁ TRANSITADO EM JULGADO. DEMANDANTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS, OMITINDO AS DECISÕES JUDICIAIS PRETÉRITAS, BUSCANDO EXIGIR CRÉDITO JÁ SATISFEITO. PRESERVAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA POSTULANTE NO PAGAMENTO DO DOBRO DO VALOR OBJETO DA COBRANÇA, ASSIM COMO DO RECONHECIMENTO DE SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AOS DEMANDADOS DA RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELA SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA LIDE QUE NÃO MODIFICA A DERROTA DA REQUERENTE NA DEMANDA DE COBRANÇA E NA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELOS REQUERIDOS. SUCUMBÊNCIA PRESERVADA TAL QUAL DELIBERADA NA ORIGEM. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020291-9, de Porto União, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELOS REQUERIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PROCESSUAL CIVIL. VERBERAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA INSTÂNCIA INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE A RESPEITO. MÉRITO. CONTROVÉRSIA INSTAURADA NO CADERNO PROCESSUAL QUE DIZ RESPEITO A DUAS PRESTAÇÕES OBJETO DE SUB-ROGAÇÃO E QUE JÁ FORAM EXAMINADAS EM DEMANDAS DIVERSAS, INCLUSIVE NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. VERIFICAÇÃO DE QUE O PEDIDO DA CREDORA NA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA DIZ RESPEITO UNICAMENTE À PRESTAÇÃO REFERENTE AO ANO DE 2007. CONCLUSÃO QUE SE EXTRAI DA INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO EXORDIAL ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESSE VIÉS, A FIM DE LIMITAR O OBJETO DA COBRANÇA E AFASTAR, POR COROLÁRIO, A CONDENAÇÃO DA AUTORA DO PAGAMENTO DO VALOR RELACIONADO À PARCELA DE 2008. REBELDIA ACOLHIDA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO ANO DE 2007 ERA EXIGÍVEL À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À MATÉRIA. QUESTÃO RELACIONADA AO PARCELAMENTO DA REFERIDA PARCELA QUE JÁ FOI OBJETO DE ENFOQUE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E JÁ TRANSITADO EM JULGADO. DEMANDANTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS, OMITINDO AS DECISÕES JUDICIAIS PRETÉRITAS, BUSCANDO EXIGIR CRÉDITO JÁ SATISFEITO. PRESERVAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA POSTULANTE NO PAGAMENTO DO DOBRO DO VALOR OBJETO DA COBRANÇA, ASSIM COMO DO RECONHECIMENTO DE SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AOS DEMANDADOS DA RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELA SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA LIDE QUE NÃO MODIFICA A DERROTA DA REQUERENTE NA DEMANDA DE COBRANÇA E NA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELOS REQUERIDOS. SUCUMBÊNCIA PRESERVADA TAL QUAL DELIBERADA NA ORIGEM. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020291-9, de Porto União, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Griselda Rezende de Matos Muniz
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Porto União
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