TJSC 2016.020352-6 (Acórdão)
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ O EMPREGO DO MÉTODO CAPITALIZADO NA PERIODICIDADE DIÁRIA. ANATOCISMO AUTORIZADO, NOS TERMOS EM QUE PACTUADO, CONFORME PRECEDENTES. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EXIGÊNCIA AUTORIZADA, PORQUANTO PACTUADA E NÃO EXCESSIVA. REFORMA DO DECISUM IMPERATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020352-6, de Curitibanos, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ O EMPREGO DO MÉTODO CAPITALIZADO NA PERIODICIDADE DIÁRIA. ANATOCISMO AUTORIZADO, NOS TERMOS EM QUE PACTUADO, CONFORME PRECEDENTES. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EXIGÊNCIA AUTORIZADA, PORQUANTO PACTUADA E NÃO EXCESSIVA. REFORMA DO DECISUM IMPERATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020352-6, de Curitibanos, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Curitibanos
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