TJSC 2016.020723-2 (Acórdão)
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DE TER SIDO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM QUE FOSSE POSTERIORMENTE RATIFICADO. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. RATIFICAÇÃO DO APELO DESNECESSÁRIA, CONFORME JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO RECLAMO, NESTE CENÁRIO, IMPERATIVO. APELO DO DEMANDANTE. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE AS TAXAS PACTUADAS FORAM INFERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXCESSO NÃO CONSTATADO. MANTENÇA DO ENCARGO, TAL COMO AVENÇADO, QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DA MANTENÇA DO REFERIDO ENCARGO COMO PACTUADO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020723-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DE TER SIDO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM QUE FOSSE POSTERIORMENTE RATIFICADO. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. RATIFICAÇÃO DO APELO DESNECESSÁRIA, CONFORME JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO RECLAMO, NESTE CENÁRIO, IMPERATIVO. APELO DO DEMANDANTE. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE AS TAXAS PACTUADAS FORAM INFERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXCESSO NÃO CONSTATADO. MANTENÇA DO ENCARGO, TAL COMO AVENÇADO, QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DA MANTENÇA DO REFERIDO ENCARGO COMO PACTUADO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020723-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Balneário Camboriú
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