TJSC 2016.020733-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DO REQUERENTE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO NESTA SEARA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA PACTUAÇÃO E COBRANÇA EM PERCENTUAIS DISTINTOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO NA TAXA CONTRATADA. MAGISTRADO QUE FIXA O ENCARGO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAIS BENÉFICA QUE A CONTRATADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO CONSUMIDOR. ESMIUÇAMENTO OBSTADO DA MATÉRIA. ANATOCISMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISo i) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO ACIMA. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA. MANTENÇA DO DECISUM NESTA PORÇÃO. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO DO BALIZAMENTO DE FORMA TAXATIVA NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXIGIBILIDADE POSSÍVEL DESDE QUE PACTUADA E COBRADA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. ELEMENTOS COLACIONADOS NO CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO DEMONSTRAM TER SIDO O ENCARGO EXIGIDO NO NASCEDOURO DO RELACIONAMENTO ENTRE OS LITIGANTES. INOBSERVÂNCIA DO FATO GERADOR DA TARIFA PREVISTO NA TABELA I DA RESOLUÇÃO N. 3.919/10 DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR FAZER PROVA NEGATIVA DA INEXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO PRETÉRITO COM A REQUERIDA. ARREDAMENTO DA TARIFA IMPERATIVO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. TARIFA CORRESPONDENTE A REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO BALIZAMENTO DE FORMA TAXATIVA NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O CONTEÚDO, DESTINO DA INCUMBÊNCIA, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DO ENCARGO, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA ALTERADA NESTE VIÉS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ENCARGO PREVISTO EM NORMATIVO DO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO, E DE FORMA DETALHADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O CONTEÚDO EXATO DO FATO GERADOR DO ENCARGO E OUTROS DADOS MÍNIMOS QUE PUDESSEM JUSTIFICAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, POR COROLÁRIO, SUA COBRANÇA. EXIGÊNCIA DO ENCARGO, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. DECISUM reformado QUANTO AO ASSUNTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO NA FORMA DOBRADA. TESE RECHAÇADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. BALIZAMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID, CORRESPONDENTE AO ART. 240 DO NOVO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DIMINUTA DA SENTENÇA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA TAL QUAL DISTRIBUÍDA NA ORIGEM. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020733-5, de Biguaçu, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DO REQUERENTE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO NESTA SEARA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA PACTUAÇÃO E COBRANÇA EM PERCENTUAIS DISTINTOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO NA TAXA CONTRATADA. MAGISTRADO QUE FIXA O ENCARGO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAIS BENÉFICA QUE A CONTRATADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO CONSUMIDOR. ESMIUÇAMENTO OBSTADO DA MATÉRIA. ANATOCISMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISo i) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO ACIMA. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA. MANTENÇA DO DECISUM NESTA PORÇÃO. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO DO BALIZAMENTO DE FORMA TAXATIVA NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXIGIBILIDADE POSSÍVEL DESDE QUE PACTUADA E COBRADA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. ELEMENTOS COLACIONADOS NO CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO DEMONSTRAM TER SIDO O ENCARGO EXIGIDO NO NASCEDOURO DO RELACIONAMENTO ENTRE OS LITIGANTES. INOBSERVÂNCIA DO FATO GERADOR DA TARIFA PREVISTO NA TABELA I DA RESOLUÇÃO N. 3.919/10 DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR FAZER PROVA NEGATIVA DA INEXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO PRETÉRITO COM A REQUERIDA. ARREDAMENTO DA TARIFA IMPERATIVO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. TARIFA CORRESPONDENTE A REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO BALIZAMENTO DE FORMA TAXATIVA NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O CONTEÚDO, DESTINO DA INCUMBÊNCIA, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DO ENCARGO, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA ALTERADA NESTE VIÉS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ENCARGO PREVISTO EM NORMATIVO DO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO, E DE FORMA DETALHADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O CONTEÚDO EXATO DO FATO GERADOR DO ENCARGO E OUTROS DADOS MÍNIMOS QUE PUDESSEM JUSTIFICAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, POR COROLÁRIO, SUA COBRANÇA. EXIGÊNCIA DO ENCARGO, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. DECISUM reformado QUANTO AO ASSUNTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO NA FORMA DOBRADA. TESE RECHAÇADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. BALIZAMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID, CORRESPONDENTE AO ART. 240 DO NOVO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DIMINUTA DA SENTENÇA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA TAL QUAL DISTRIBUÍDA NA ORIGEM. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020733-5, de Biguaçu, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Biguaçu
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