TJSC 2016.020784-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO DÉBITO DO CONTRATO, LIMITADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL E AFASTADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TESE RECHAÇADA. LEI N. 8.078/1990 QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS QUE É ADMITIDA. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA NO DECISUM. APELO PARCIALMENTE ACOLHIDO NO PONTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE SE CARACTERIZA A ABUSIVIDADE QUANDO A TAXA ANUAL ULTRAPASSA 50% (CINQUENTA POR CENTO) A MAIS DO QUE A TAXA DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE NO PONTO. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento), de acordo com o voto do Ministro Sidnei Beneti no Ag. n. 1410783 (DJe de 19.8.2011)" (AC n. 2015.020243-5 de Brusque, rel.: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer. J.em: 8-7-2015). JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA INVIÁVEL DIANTE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENDIDO AFASTAMENTO QUE NÃO SE REVELA CABÍVEL. RECURSO NÃO ACOLHIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO APENAS DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREJUDICADO O PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A SEU ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020784-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO DÉBITO DO CONTRATO, LIMITADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL E AFASTADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TESE RECHAÇADA. LEI N. 8.078/1990 QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS QUE É ADMITIDA. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA NO DECISUM. APELO PARCIALMENTE ACOLHIDO NO PONTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE SE CARACTERIZA A ABUSIVIDADE QUANDO A TAXA ANUAL ULTRAPASSA 50% (CINQUENTA POR CENTO) A MAIS DO QUE A TAXA DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE NO PONTO. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento), de acordo com o voto do Ministro Sidnei Beneti no Ag. n. 1410783 (DJe de 19.8.2011)" (AC n. 2015.020243-5 de Brusque, rel.: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer. J.em: 8-7-2015). JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA INVIÁVEL DIANTE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENDIDO AFASTAMENTO QUE NÃO SE REVELA CABÍVEL. RECURSO NÃO ACOLHIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO APENAS DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREJUDICADO O PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A SEU ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020784-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão