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Jurisprudência


TJSC 2016.020795-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CATARATA. LENTE INTRAOCULAR. NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO ADEVISO DA RÉ. INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MATERIAL DA ACIONANTE. - A inteligência da Súmula n. 326, do Superior Tribunal de Justiça, aplicável no presente caso, "restringe-se às verbas processuais (ponto de vista formal da sucumbência), não se aplicando ao interesse recursal da parte em ver majorada a verba arbitrada (aspecto material)" (TJSC, AC n. 2015.015949-5, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Junior, j. em 23.02.2016). Evidenciada a sucumbência recíproca das partes, possível a interposição de recurso adesivo pela ré. (2) PREPARO. OCORRÊNCIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. - Autuado, pela ré, quando da interposição de seu recurso adesivo, o devido comprovante de pagamento do preparo recursal, não há se falar em deserção. (3) DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INCIDENTES. CONHECIMENTO. - "É cabível a juntada de documentos após a petição inicial e a resposta, independente das hipóteses permissivas legalmente previstas, em prestígio aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, desde que, sob pena de não conhecimento da documentação: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou ao exercício do direito de defesa; b) não haja má-fé na ocultação do documento, pelo dever de proceder com lealdade e boa-fé; e c) seja ouvida a parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório." (TJSC, AC n. 2011.035767-3, deste relator, j. em 12.03.2015). (4) MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a existente entre a autora e a operadora de plano de saúde acionada, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado na Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (5) LEI N. 9.656/1998. CONTRATO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO/ADAPTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA NORMA. - Em consonância com o dever de informar esculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e com a inteligência do art. 35, da Lei n. 9.656/1998, entende-se pela aplicabilidade dos ditames desta Lei nos casos em que não restou oportunizada, a beneficiário de plano de saúde não regulamentado, a migração/adaptação a plano que o é. Ausência de comprovação do respectivo oferecimento. (6) RECURSO DA RÉ. CATARATA. LENTE INTRAOCULAR. COBERTURA PARA OFTALMOLOGIA. EXCLUSÃO DA DOENÇA INEXISTENTE. MATERIAL NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE (ART. 51, VI, DO CDC). NÃO ACOLHIMENTO. - "Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano." (STJ, AgRg no AREsp n. 613.929/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 04.02.2016). (7) DANOS MORAIS. NEGATIVA FUNDADA EM DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. DESTAQUE. CARÁTER ELETIVO DO PROCEDIMENTO. IMEDIATO CUMPRIMENTO DE LIMINAR. ABALO ANÍMICO NÃO VERIFICADO. ACOLHIMENTO. - "Há diferença entre recusa fundada e recusa infundada de cobertura securitária. Se o plano de saúde nega a indenização com base em cláusula contratual (ainda que posteriormente declarada inválida ou ineficaz), a recusa é fundada e não revela dever de indenizar danos morais." (STJ, AgRg do REsp n. 842.767/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 21.06.2007). - Abalo anímico, ademais, que sequer restou evidenciado, salientando-se o caráter eletivo (e, portanto, não urgente/emergencial) do procedimento solicitado e o célere cumprimento, pela ré, da decisão que antecipou os efeitos da tutela. (8) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECIPROCIDADE. - Vencidas ambas as partes, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E ADESIVO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020795-7, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Itajaí
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