TJSC 2016.020822-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS PREVISTOS NOS AJUSTES CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL, CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS LANÇADOS EM CONTA CORRENTE DOS DEVEDORES. MAGISTRADO QUE ACOLHE PARCIALMENTE AS PRETENSÕES VERTIDAS PELOS EMBARGANTES. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ESTADO-JUIZ QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE TODAS AS AVENÇAS HAVIDAS ENTRE OS CONTENDORES. MAIORIA DA DOCUMENTAÇÃO HAURIDA PELO BANCO QUE NÃO É HÁBIL A ESCLARECER OS ENCARGOS PACTUADOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 400 DO CÓDIGO FUX) QUE DEVE SER MANTIDA, FACE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE NESTE ESPECÍFICO PONTO. PREMISSA QUE SERVIRÁ DE NORTE AO PRESENTE JULGAMENTO. APELO DO BANCO Juros remuneratórios. EMPRÉSTIMOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. EXEGESE DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA QUE IGUALMENTE FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO EM JULGAMENTO EM CARÁTER REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.112.879/PR, SOB A BATUTA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI), EM QUE A "CORTE DA CIDADANIA" ESTIPULOU A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO AUSENTE A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL NO CONTRATO OU NÃO EXIBIDA A AVENÇA. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE DETERMINADOS CONTRATOS NÃO FORAM TRAZIDOS PELO BANCO, EMBORA INSTADO A FAZÊ-LO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR E DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM SEDE DE REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS DEBULHADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AJUSTES DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE COLACIONADOS PELO BANCO. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE REZOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NAS AVENÇAS NÃO SUPLANTAM A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO PATENTEADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATADOS NAS OPERAÇÕES DE NS. 96/00621-8 E 96/00759-1 QUE SE MOSTRA IMPERATIVA. TERMO DE N. 2.408-2 QUE, POR TER SIDO FIRMADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DAS PUBLICAÇÕES DA TAXA MÉDIA BELO BANCO CENTRAL, DEVE SE PAUTAR NOS PERCENTUAIS ESTIPULADO NO ACORDO DE VONTADES. ENTENDIMENTO RECENTE DA "CORTE CIDADÃ". COMANDO FLAGELADO QUE PERMANECE INCÓLUME QUANTO AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE NS. 96/00621-8, 96/00759-1 E 2.408-2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL DE NS. 95/00616-8, 96/00757-5, 96/00624-2 E 96/00623-4. INCIDÊNCIA REGULAMENTADA PELO DECRETO-LEI N. 413/69, QUE ATRIBUIU AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL A INCUMBÊNCIA DE FIXAR O SEU LIMITE. OMISSÃO DO ALUDIDO CONSELHO EM DELIMITAR OS JUROS, QUE TORNA INVIÁVEL A SUA COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE PRETÓRIO. LIMITAÇÃO DA SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE, QUE NÃO PODE SUPLANTAR O PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SOB PENA DE RESTAR CARACTERIZADA A AFRONTA AO DIPLOMA LEGAL QUE REGE O TEMA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DE NS. 96/00757-5, 96/00624-2 E 96/00623-4 QUE PREVEEM JUROS COMPENSATÓRIOS EFETIVOS SUPERIORES À 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CLARIVIDENTE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. OPERAÇÃO DE N. 95/00616-8 QUE, POR NÃO TER SIDO AJOUJADA AO CADERNO PROCESSUAL, TORNANDO INCIDENTE O COMANDO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID, DEVE SEGUIR A MESMA SORTE. DECISUM MANTIDO NESTE VIÉS. ANATOCISMO. EMPRÉSTIMOS E CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO. DUAS HIPÓTESES DISTINTAS: (A) AJUSTES DE EMPRÉSTIMOS NÃO COLIGIDOS AO FEITO, QUE COMPREENDEM A INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ESTABELECIDA NO ART. 359 DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 400 DO CPC/2015), E IMPLICAM NO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO ANATOCISMO EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO; E (B) NEGÓCIOS JURÍDICOS DE NS. 96/00621-8, 96/00759-1 E 2.408-2 QUE FORAM COLIGIDOS AO FEITO, MAS QUE, POR TEREM SIDO CELEBRADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, IMPOSSIBILITAM A EXIGÊNCIA DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DE JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. PLEITO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL. INACOLHIMENTO. ART. 4º DA LEI DA USURA E ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE EMBORA AUTORIZEM A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL, NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. INTERPRETAÇÃO DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DEVE SE DAR DE FORMA CONJUNTA COM O CONTIDO NOS ARTS. 4º, INCISO i E 6º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE, DIANTE DA VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL E MENSAL NAS OPERAÇÕES DE NS. 96/00621-8, 96/00759-1 E 2.408-2, RECOMENDA A MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO NESTA PORÇÃO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. CÔMPUTO EXPONENCIAL DE JUROS. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. VIABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO DECRETO-LEI n. 413/69 E QUE EM SEU ART. 5º ADMITE A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL, DESDE QUE PACTUADA. Consonância com a SÚMULA N. 93 DO STJ. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO ACIMA. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA PARA OS AJUSTES NS. 96/00757-5, 96/00624-2 e 96/00623-4. IMPOSIÇÃO OBSTADA EM RELAÇÃO À NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL DE N. 95/00616-8, DIANTE DA PRESUNÇÃO DA SUA NÃO PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTA PORÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL REFERENTE AOS AJUSTES DE NS. 96/00621-8 E 96/00759-1. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DEVE PERMANECER INDENE, EIS QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MAS VEDOU A SUA INCIDÊNCIA DE FORMA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE. MORA. POSTULADA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE FRENTE AO INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU O AFASTAMENTO DA MORA DO DEVEDOR QUANDO CONSTATADA A EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP N. 1.061.530/RS, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI, J. 22-10-08). CASO CONCRETO. JULGADOR A QUO QUE RECONHECE COMO ABUSIVOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O ANATOCISMO. IMPERATIVA DESCARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. BALIZAMENTOS QUE SE IMPÕEM. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. REFORMA DA SENTENÇA NESSA SEARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM NECESSÁRIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 85 DO CPC/2015). COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSICIONAMENTO JÁ SEDIMENTADO EM ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1152218/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 7-5-14). POSICIONAMENTO DO COLEGIADO CONSENTÂNEO COM AS DIRETRIZES DO ART. 85, § 14, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). REBELDIA DO BANCO IMPROVIDA E RECURSO DOS EMBARGANTES ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020822-7, de Imbituba, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS PREVISTOS NOS AJUSTES CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL, CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS LANÇADOS EM CONTA CORRENTE DOS DEVEDORES. MAGISTRADO QUE ACOLHE PARCIALMENTE AS PRETENSÕES VERTIDAS PELOS EMBARGANTES. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ESTADO-JUIZ QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE TODAS AS AVENÇAS HAVIDAS ENTRE OS CONTENDORES. MAIORIA DA DOCUMENTAÇÃO HAURIDA PELO BANCO QUE NÃO É HÁBIL A ESCLARECER OS ENCARGOS PACTUADOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 400 DO CÓDIGO FUX) QUE DEVE SER MANTIDA, FACE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE NESTE ESPECÍFICO PONTO. PREMISSA QUE SERVIRÁ DE NORTE AO PRESENTE JULGAMENTO. APELO DO BANCO Juros remuneratórios. EMPRÉSTIMOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. EXEGESE DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA QUE IGUALMENTE FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO EM JULGAMENTO EM CARÁTER REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.112.879/PR, SOB A BATUTA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI), EM QUE A "CORTE DA CIDADANIA" ESTIPULOU A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO AUSENTE A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL NO CONTRATO OU NÃO EXIBIDA A AVENÇA. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE DETERMINADOS CONTRATOS NÃO FORAM TRAZIDOS PELO BANCO, EMBORA INSTADO A FAZÊ-LO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR E DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM SEDE DE REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS DEBULHADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AJUSTES DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE COLACIONADOS PELO BANCO. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE REZOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NAS AVENÇAS NÃO SUPLANTAM A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO PATENTEADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATADOS NAS OPERAÇÕES DE NS. 96/00621-8 E 96/00759-1 QUE SE MOSTRA IMPERATIVA. TERMO DE N. 2.408-2 QUE, POR TER SIDO FIRMADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DAS PUBLICAÇÕES DA TAXA MÉDIA BELO BANCO CENTRAL, DEVE SE PAUTAR NOS PERCENTUAIS ESTIPULADO NO ACORDO DE VONTADES. ENTENDIMENTO RECENTE DA "CORTE CIDADÃ". COMANDO FLAGELADO QUE PERMANECE INCÓLUME QUANTO AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE NS. 96/00621-8, 96/00759-1 E 2.408-2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL DE NS. 95/00616-8, 96/00757-5, 96/00624-2 E 96/00623-4. INCIDÊNCIA REGULAMENTADA PELO DECRETO-LEI N. 413/69, QUE ATRIBUIU AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL A INCUMBÊNCIA DE FIXAR O SEU LIMITE. OMISSÃO DO ALUDIDO CONSELHO EM DELIMITAR OS JUROS, QUE TORNA INVIÁVEL A SUA COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE PRETÓRIO. LIMITAÇÃO DA SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE, QUE NÃO PODE SUPLANTAR O PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SOB PENA DE RESTAR CARACTERIZADA A AFRONTA AO DIPLOMA LEGAL QUE REGE O TEMA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DE NS. 96/00757-5, 96/00624-2 E 96/00623-4 QUE PREVEEM JUROS COMPENSATÓRIOS EFETIVOS SUPERIORES À 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CLARIVIDENTE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. OPERAÇÃO DE N. 95/00616-8 QUE, POR NÃO TER SIDO AJOUJADA AO CADERNO PROCESSUAL, TORNANDO INCIDENTE O COMANDO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID, DEVE SEGUIR A MESMA SORTE. DECISUM MANTIDO NESTE VIÉS. ANATOCISMO. EMPRÉSTIMOS E CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO. DUAS HIPÓTESES DISTINTAS: (A) AJUSTES DE EMPRÉSTIMOS NÃO COLIGIDOS AO FEITO, QUE COMPREENDEM A INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ESTABELECIDA NO ART. 359 DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 400 DO CPC/2015), E IMPLICAM NO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO ANATOCISMO EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO; E (B) NEGÓCIOS JURÍDICOS DE NS. 96/00621-8, 96/00759-1 E 2.408-2 QUE FORAM COLIGIDOS AO FEITO, MAS QUE, POR TEREM SIDO CELEBRADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, IMPOSSIBILITAM A EXIGÊNCIA DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DE JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. PLEITO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL. INACOLHIMENTO. ART. 4º DA LEI DA USURA E ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE EMBORA AUTORIZEM A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL, NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. INTERPRETAÇÃO DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DEVE SE DAR DE FORMA CONJUNTA COM O CONTIDO NOS ARTS. 4º, INCISO i E 6º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE, DIANTE DA VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL E MENSAL NAS OPERAÇÕES DE NS. 96/00621-8, 96/00759-1 E 2.408-2, RECOMENDA A MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO NESTA PORÇÃO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. CÔMPUTO EXPONENCIAL DE JUROS. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. VIABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO DECRETO-LEI n. 413/69 E QUE EM SEU ART. 5º ADMITE A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL, DESDE QUE PACTUADA. Consonância com a SÚMULA N. 93 DO STJ. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO ACIMA. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA PARA OS AJUSTES NS. 96/00757-5, 96/00624-2 e 96/00623-4. IMPOSIÇÃO OBSTADA EM RELAÇÃO À NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL DE N. 95/00616-8, DIANTE DA PRESUNÇÃO DA SUA NÃO PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTA PORÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL REFERENTE AOS AJUSTES DE NS. 96/00621-8 E 96/00759-1. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DEVE PERMANECER INDENE, EIS QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MAS VEDOU A SUA INCIDÊNCIA DE FORMA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE. MORA. POSTULADA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE FRENTE AO INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU O AFASTAMENTO DA MORA DO DEVEDOR QUANDO CONSTATADA A EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP N. 1.061.530/RS, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI, J. 22-10-08). CASO CONCRETO. JULGADOR A QUO QUE RECONHECE COMO ABUSIVOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O ANATOCISMO. IMPERATIVA DESCARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. BALIZAMENTOS QUE SE IMPÕEM. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. REFORMA DA SENTENÇA NESSA SEARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM NECESSÁRIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 85 DO CPC/2015). COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSICIONAMENTO JÁ SEDIMENTADO EM ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1152218/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 7-5-14). POSICIONAMENTO DO COLEGIADO CONSENTÂNEO COM AS DIRETRIZES DO ART. 85, § 14, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). REBELDIA DO BANCO IMPROVIDA E RECURSO DOS EMBARGANTES ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020822-7, de Imbituba, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Imbituba
Mostrar discussão