TJSC 2016.020827-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA CORRENTE. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DA AUTORA, NA FORMA DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE VISA À OBTENÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS. SÚMULA 477 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE REPELIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE ESPECIFICOU, DE FORMA CLARA E INDELÉVEL, A SUA PRETENSÃO DE SEREM PRESTADAS AS CONTAS REFERENTE À SUA CONTA CORRENTE E TODAS AS CONTRATUALIDADES QUE DELA DEFLUEM, DESDE O NASCEDOURO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PREFACIAL RECHAÇADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL MANEJADA. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA PERIÓDICOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DA DEMANDA. SÚMULA 259 DA CORTE ESPECIAL. PRELIMINAR DERRUBADA. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO DE PRESTAR AS CONTAS COM A CAUSA DE PEDIR CALCADA NA REVISÃO DOS JUROS E ENCARGOS. ALBERGUE IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL OU DE SUAS CLÁUSULAS POR PARTE DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DEFENESTRADA. ALMEJADA DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. POSTULAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS. INVIABILIDADE. DURAÇÃO DO PROCESSO QUE CONFERIU INDIRETAMENTE PRAZO HÁBIL, ADEQUADO E MAIS DO QUE SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE ISENÇÃO INVIÁVEL. CONTESTAÇÃO DO FEITO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEGESE DO ART. 20, CAPUT, DO CPC/1973, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 82, § 2°, DO CPC/2015. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020827-2, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA CORRENTE. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DA AUTORA, NA FORMA DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE VISA À OBTENÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS. SÚMULA 477 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE REPELIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE ESPECIFICOU, DE FORMA CLARA E INDELÉVEL, A SUA PRETENSÃO DE SEREM PRESTADAS AS CONTAS REFERENTE À SUA CONTA CORRENTE E TODAS AS CONTRATUALIDADES QUE DELA DEFLUEM, DESDE O NASCEDOURO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PREFACIAL RECHAÇADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL MANEJADA. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA PERIÓDICOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DA DEMANDA. SÚMULA 259 DA CORTE ESPECIAL. PRELIMINAR DERRUBADA. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO DE PRESTAR AS CONTAS COM A CAUSA DE PEDIR CALCADA NA REVISÃO DOS JUROS E ENCARGOS. ALBERGUE IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL OU DE SUAS CLÁUSULAS POR PARTE DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DEFENESTRADA. ALMEJADA DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. POSTULAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS. INVIABILIDADE. DURAÇÃO DO PROCESSO QUE CONFERIU INDIRETAMENTE PRAZO HÁBIL, ADEQUADO E MAIS DO QUE SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE ISENÇÃO INVIÁVEL. CONTESTAÇÃO DO FEITO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEGESE DO ART. 20, CAPUT, DO CPC/1973, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 82, § 2°, DO CPC/2015. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020827-2, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Capital - Bancário
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