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Jurisprudência


TJSC 2016.020905-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, DESCARACTERIZOU A MORA E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA DEMANDANTE. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. POSTULADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE EXPRIME A DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. CAPITALIZAÇÃO EXPLICITADA E SUFICIENTE A AUTORIZAR A COBRANÇA DO ENCARGO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA PREVENDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REQUERIDA VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MEDIDA, CONTUDO, ADMITIDA, A TEOR DA SÚMULA 306 DO STJ, EM RAZÃO DE A SENTENÇA TER SIDO PUBLICADA ANTES DE 18.03.2016, QUANDO ENTROU EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE OBSTOU REFERIDA COMPENSAÇÃO EM SEU ART. 85, § 14º. APELO DA FINANCEIRA RÉ. REQUERIDA CARACTERIZAÇÃO DA MORA E, CONSEQUENTE, REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELO PROVIDO. CONSUMIDORA QUE PAGOU APENAS 19 (DEZENOVE) DAS 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS AJUSTADAS, O QUE NÃO SE TRADUZ EM ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS, ADEMAIS, DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU DE CAUÇÃO IDÔNEA. MORA CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA. RECLAMO COMUM AOS RECORRENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS. PARTE AUTORA QUE REQUER A LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO). AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTAM AS MÉDIAS DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). SITUAÇÃO INDICATIVA DE EXCESSO. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE PROCEDEU À LIMITAÇÃO ÀS REFERIDAS MÉDIAS QUE SE IMPÕE. IMPUGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DETERMINADA NA SENTENÇA NA FORMA SIMPLES. PARTE AUTORA QUE DEFENDE O RESSARCIMENTO EM DOBRO. CASA BANCÁRIA QUE REQUER A EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. CONSERVAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 322 DO STJ). DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, ADEMAIS, AUTORIZADA E QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO JULGADO. REPARTIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO RESULTADO OBTIDO NA LIDE QUE SE OPERA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDANTE, PORQUE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. APELO DA FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020905-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Balneário Camboriú
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