TJSC 2016.020910-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). ART. 927. VINCULAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESP. N. 1061530-RS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. § 14, ART. 85 DO NOVO CPC. VEDAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020910-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). ART. 927. VINCULAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESP. N. 1061530-RS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. § 14, ART. 85 DO NOVO CPC. VEDAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020910-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Lédio Rosa de Andrade
Comarca
:
Balneário Camboriú
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