TJSC 2016.020955-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CIVEL - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMOS DO CONSUMIDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E OITIVA DE TESTEMUNHA PARA AFERIR-SE A CONVENÇÃO OU NÃO DE ENCARGOS - PRELIMINAR AVENTADA PELO ACIONANTE AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir - no caso, pericial e oral - quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS JÁ ATINGIDO O INTENTO PERQUIRIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DA PARTE AUTORA NO PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, devem os apelantes demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. No caso, inexiste interesse recursal em postular, perante esta Instância Revisora, a gratuidade, se a decisão impugnada deliberou, quanto a essa temática, nos exatos termos pretendidos pela parte. JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO RECURSAL DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO FORMULADO PELO CONSUMIDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - SENTENÇA PRESERVADA INCÓLUME NO CAPÍTULO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual que não supere consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,88% ao mês; 25,05% ao ano) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,37% ao mês; 28,44% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 28/4/2011, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 13), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - VIABILIDADE DE COBRANÇA DA RUBRICA, DE FORMA ISOLADA, APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - EXIGÊNCIA CABÍVEL DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DA CASA BANCÁRIA INACOLHIDO NA "QUAESTIO". Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 6 do ajuste), sua exigência deve ser permitida de forma isolada, obstada, portanto, a cobrança concomitante dos demais encargos moratórios e da correção monetária. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR, NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DOS ESTIPÊNDIOS DECORRENTES DA EXIGÊNCIA DO DÉBITO - RECIPROCIDADE, CONTUDO, INEXISTENTE NA HIPÓTESE, PORQUE NÃO LHE ASSEGURADO O MESMO DIREITO - INOBSERVÂNCIA AO INCISO XII DO ART. 51 DA LEI 8.078/1990 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESAGASALHADO. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da instituição financeira, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor, como no caso dos autos. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL - RECLAMO DO AUTOR DESPROVIDO NO TÓPICO. Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. No entanto, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, torna-se sem efeito a cláusula de parcelamento e, por consequência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. Na hipótese, tendo as partes expressamente ajustado a possibilidade de vencimento antecipado do contrato (cláusula n. 17), não há falar em ilegalidade da medida. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS CONVENCIONADOS E A CAPITALIZAÇÃO FORAM MANTIDOS - EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A APREENSÃO DO BEM - IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR DESAMPARADA NESTA TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, permitiram-se os juros remuneratórios convencionados e a capitalização. Assim, possível, por consequência, a exigência de encargos oriundos da impontualidade, a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a adoção de medidas para a retomada da posse do bem. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES NÃO ACOLHIDAS. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - "SENTENTIA" QUE ATRIBUIU À PARTE AUTORA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA VERBA - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO FORMULADO PELO ACIONANTE - CABIMENTO - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ART. 21 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 86, "CAPUT", DA LEI ADJETIVA CIVIL EM VIGOR) - FIXAÇÃO CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ALTERAÇÃO PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR E DE 30% (TRINTA POR CENTO) EM DETRIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBSTADA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950). Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput, da Lei Adjetiva Civil de 1973 (correspondente ao "caput" do art. 86 do Novo Código de Processo Civil), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese, a parte autora obteve êxito quanto às teses relacionadas à revisão contratual, à inviabilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos de mora, ao expurgo da cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e à repetição do indébito na forma simples. Por seu turno, a instituição financeira logrou vencedora no tocante à manutenção dos juros remuneratórios convencionados, à capitalização, à possibilidade de exigência das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de análise de crédito e de serviços de terceiro, à validade da cláusula que previu o vencimento antecipado da obrigação e à caracterização da mora. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor ao consumidor e de 30% (trinta por cento) em detrimento à instituição financeira, mantido o beneplácito da gratuidade judiciária em relação ao demandante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) - DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO BUZAID (EQUIVALENTE AO ART. 85, § 2º, DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL) - PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL - POSTULAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º, do Diploma Buzaid (equivalente ao art. 85, § 2º da nova lei processual civil), sujeitando-se à livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). "In casu", em que pese se tratar de demanda que não apresenta grande complexidade, revelam-se insuficientes os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua majoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte autora, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. Ressalta-se que, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020955-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
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APELAÇÃO CIVEL - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMOS DO CONSUMIDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E OITIVA DE TESTEMUNHA PARA AFERIR-SE A CONVENÇÃO OU NÃO DE ENCARGOS - PRELIMINAR AVENTADA PELO ACIONANTE AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir - no caso, pericial e oral - quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS JÁ ATINGIDO O INTENTO PERQUIRIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DA PARTE AUTORA NO PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, devem os apelantes demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. No caso, inexiste interesse recursal em postular, perante esta Instância Revisora, a gratuidade, se a decisão impugnada deliberou, quanto a essa temática, nos exatos termos pretendidos pela parte. JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO RECURSAL DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO FORMULADO PELO CONSUMIDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - SENTENÇA PRESERVADA INCÓLUME NO CAPÍTULO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual que não supere consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,88% ao mês; 25,05% ao ano) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,37% ao mês; 28,44% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 28/4/2011, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 13), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - VIABILIDADE DE COBRANÇA DA RUBRICA, DE FORMA ISOLADA, APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - EXIGÊNCIA CABÍVEL DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DA CASA BANCÁRIA INACOLHIDO NA "QUAESTIO". Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 6 do ajuste), sua exigência deve ser permitida de forma isolada, obstada, portanto, a cobrança concomitante dos demais encargos moratórios e da correção monetária. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR, NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DOS ESTIPÊNDIOS DECORRENTES DA EXIGÊNCIA DO DÉBITO - RECIPROCIDADE, CONTUDO, INEXISTENTE NA HIPÓTESE, PORQUE NÃO LHE ASSEGURADO O MESMO DIREITO - INOBSERVÂNCIA AO INCISO XII DO ART. 51 DA LEI 8.078/1990 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESAGASALHADO. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da instituição financeira, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor, como no caso dos autos. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL - RECLAMO DO AUTOR DESPROVIDO NO TÓPICO. Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. No entanto, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, torna-se sem efeito a cláusula de parcelamento e, por consequência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. Na hipótese, tendo as partes expressamente ajustado a possibilidade de vencimento antecipado do contrato (cláusula n. 17), não há falar em ilegalidade da medida. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS CONVENCIONADOS E A CAPITALIZAÇÃO FORAM MANTIDOS - EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A APREENSÃO DO BEM - IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR DESAMPARADA NESTA TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, permitiram-se os juros remuneratórios convencionados e a capitalização. Assim, possível, por consequência, a exigência de encargos oriundos da impontualidade, a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a adoção de medidas para a retomada da posse do bem. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES NÃO ACOLHIDAS. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - "SENTENTIA" QUE ATRIBUIU À PARTE AUTORA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA VERBA - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO FORMULADO PELO ACIONANTE - CABIMENTO - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ART. 21 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 86, "CAPUT", DA LEI ADJETIVA CIVIL EM VIGOR) - FIXAÇÃO CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ALTERAÇÃO PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR E DE 30% (TRINTA POR CENTO) EM DETRIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBSTADA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950). Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput, da Lei Adjetiva Civil de 1973 (correspondente ao "caput" do art. 86 do Novo Código de Processo Civil), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese, a parte autora obteve êxito quanto às teses relacionadas à revisão contratual, à inviabilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos de mora, ao expurgo da cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e à repetição do indébito na forma simples. Por seu turno, a instituição financeira logrou vencedora no tocante à manutenção dos juros remuneratórios convencionados, à capitalização, à possibilidade de exigência das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de análise de crédito e de serviços de terceiro, à validade da cláusula que previu o vencimento antecipado da obrigação e à caracterização da mora. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor ao consumidor e de 30% (trinta por cento) em detrimento à instituição financeira, mantido o beneplácito da gratuidade judiciária em relação ao demandante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) - DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO BUZAID (EQUIVALENTE AO ART. 85, § 2º, DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL) - PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL - POSTULAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º, do Diploma Buzaid (equivalente ao art. 85, § 2º da nova lei processual civil), sujeitando-se à livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). "In casu", em que pese se tratar de demanda que não apresenta grande complexidade, revelam-se insuficientes os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua majoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte autora, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. Ressalta-se que, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020955-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Balneário Camboriú
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