TJSC 2016.020968-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AVENTADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. TESE RECHAÇADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO DE PRESTAÇÕES SEM PAGAMENTO. PROTESTOS REGULARES. ULTERIOR QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA COM A APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO (RESP. N. 1.339.436/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) NO SENTIDO DE QUE SENDO LEGITIMAMENTE PROTESTADO O TÍTULO DE CRÉDITO OU OUTRO DOCUMENTO DE DÍVIDA, SALVO INEQUÍVOCA PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, INCUMBE AO DEVEDOR PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO. CASO CONCRETO EM QUE A INEQUÍVOCA PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO DECORRE DE LEI, HAJA VISTA A PREVISÃO DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR, EMPÓS A VENDA DO BEM, DE MODO A PERMITIR AO DEVEDOR SABER SE AINDA HÁ SALDO DEVEDOR OU SE A DÍVIDA FOI INTEGRALMENTE ADIMPLIDA. EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EMPÓS A NEGOCIAÇÃO DO BEM A TERCEIRO, IMPOSSIBILITANDO O DEVEDOR DE OBTER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO. PROTESTO QUE PERMANECEU ATIVO POR QUASE UM ANO EMPÓS O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DEVER DE INDENIZAR IMPERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE VIÉS. DANO MORAL. MAGISTRADO QUE FIXA A VERBA INDENITÁRIA EM R$ 36.200,00 (TRINTA E SEIS MIL E DUZENTOS REAIS). RÉ QUE ALMEJA A REDUÇÃO DO QUANTUM. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO QUE SE IMPÕE. VENTILADO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. COERÇÃO PECUNIÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA SOBRE QUEM RECAI A ORDEM. VALOR ESTIMADO PELO ESTADO-JUIZ QUE SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ELEVADO AOS JULGADOS DESTA CORTE E À ATUAL FASE DA DEMANDA. MITIGAÇÃO. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE RECALIBRAGEM. REFORMA DO DECISUM NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO EM PEQUENA MONTA. PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL ACOLHIDA INTEGRALMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DO BALIZAMENTO DA SUCUMBÊNCIA TAL QUAL REALIZADA NA ORIGEM. Rebeldia parcialmente provida. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020968-3, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AVENTADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. TESE RECHAÇADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO DE PRESTAÇÕES SEM PAGAMENTO. PROTESTOS REGULARES. ULTERIOR QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA COM A APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO (RESP. N. 1.339.436/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) NO SENTIDO DE QUE SENDO LEGITIMAMENTE PROTESTADO O TÍTULO DE CRÉDITO OU OUTRO DOCUMENTO DE DÍVIDA, SALVO INEQUÍVOCA PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, INCUMBE AO DEVEDOR PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO. CASO CONCRETO EM QUE A INEQUÍVOCA PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO DECORRE DE LEI, HAJA VISTA A PREVISÃO DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR, EMPÓS A VENDA DO BEM, DE MODO A PERMITIR AO DEVEDOR SABER SE AINDA HÁ SALDO DEVEDOR OU SE A DÍVIDA FOI INTEGRALMENTE ADIMPLIDA. EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EMPÓS A NEGOCIAÇÃO DO BEM A TERCEIRO, IMPOSSIBILITANDO O DEVEDOR DE OBTER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO. PROTESTO QUE PERMANECEU ATIVO POR QUASE UM ANO EMPÓS O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DEVER DE INDENIZAR IMPERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE VIÉS. DANO MORAL. MAGISTRADO QUE FIXA A VERBA INDENITÁRIA EM R$ 36.200,00 (TRINTA E SEIS MIL E DUZENTOS REAIS). RÉ QUE ALMEJA A REDUÇÃO DO QUANTUM. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO QUE SE IMPÕE. VENTILADO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. COERÇÃO PECUNIÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA SOBRE QUEM RECAI A ORDEM. VALOR ESTIMADO PELO ESTADO-JUIZ QUE SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ELEVADO AOS JULGADOS DESTA CORTE E À ATUAL FASE DA DEMANDA. MITIGAÇÃO. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE RECALIBRAGEM. REFORMA DO DECISUM NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO EM PEQUENA MONTA. PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL ACOLHIDA INTEGRALMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DO BALIZAMENTO DA SUCUMBÊNCIA TAL QUAL REALIZADA NA ORIGEM. Rebeldia parcialmente provida. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020968-3, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
São José
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