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Jurisprudência


TJSC 2016.021010-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. MAGISTRADO QUE JÁ DEFINIU ESTE PATAMAR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÓBICE DE ESMIUÇAMENTO NESTA SEARA. ANATOCISMO. CÉDULA DE CRÉDITO industrial. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO DECRETO-LEI n. 413/69 E QUE EM SEU ART. 5º ADMITE A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL, DESDE QUE PACTUADA. Consonância com a SÚMULA N. 93 DO STJ. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO ACIMA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA OU NUMÉRICA DA CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA DO ENCARGO VEDADA. REFORMA DO DECISUM NESTA PORÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE TORNA IMPERATIVA A RECALIBRAGEM. PARTES QUE SÃO VENCEDORAS E VENCIDAS, DEVENDO AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEREM ARCADOS POR AMBAS, DE FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 85 DO NOVO CPC). VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSICIONAMENTO JÁ SEDIMENTADO EM ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1152218/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 7-5-14). POSICIONAMENTO DO COLEGIADO CONSENTÂNEO COM AS DIRETRIZES DO ART. 85, § 14, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021010-5, de Orleans, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Orleans
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