TJSC 2016.021023-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DECLINADO À EXORDIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. INTIMAÇÃO QUE NÃO SE REPUTA VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO §1º DO ART. 267 DO DIPLOMA PROCESSUAL DE 1973. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "In casu, não houve a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, considerando que o endereço para o qual foi enviada a correspondência não se coaduna com o constante nos autos, razão pela qual se mostra imprescindível o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito". (TJSC, AC n. 2015.022686-8, de Garopaba, rel. Des. Robson Luz Varella. J. em: 23-6-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021023-9, da Capital - Bancário, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DECLINADO À EXORDIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. INTIMAÇÃO QUE NÃO SE REPUTA VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO §1º DO ART. 267 DO DIPLOMA PROCESSUAL DE 1973. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "In casu, não houve a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, considerando que o endereço para o qual foi enviada a correspondência não se coaduna com o constante nos autos, razão pela qual se mostra imprescindível o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito". (TJSC, AC n. 2015.022686-8, de Garopaba, rel. Des. Robson Luz Varella. J. em: 23-6-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021023-9, da Capital - Bancário, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Capital - Bancário
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