TJSC 2016.021056-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA, FACE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. PREMATURA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA, QUE INDEPENDE DA PROVA EFETIVA DO DANO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA AÇÃO DA FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA A MINORAÇÃO/MAJORAÇÃO. ATENDIMENTO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. (AC n. 2006.024252-7, rel Des. Luiz Carlos Freyesleben). DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS E MANTIDOS CONFORME DETERMINADOS NA SENTENÇA. VALORES PAGOS PELO VEÍCULO QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 50% SOBRE O VALOR FINANCIADO. FUNDAMENTO NOS TERMOS DOS §6º E 7º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/67. VALOR COMPENSATÓRIO QUE DEVERIA TER SIDO FIXADO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Recursos conhecidos e improvidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021056-9, de Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA, FACE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. PREMATURA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA, QUE INDEPENDE DA PROVA EFETIVA DO DANO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA AÇÃO DA FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA A MINORAÇÃO/MAJORAÇÃO. ATENDIMENTO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. (AC n. 2006.024252-7, rel Des. Luiz Carlos Freyesleben). DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS E MANTIDOS CONFORME DETERMINADOS NA SENTENÇA. VALORES PAGOS PELO VEÍCULO QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 50% SOBRE O VALOR FINANCIADO. FUNDAMENTO NOS TERMOS DOS §6º E 7º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/67. VALOR COMPENSATÓRIO QUE DEVERIA TER SIDO FIXADO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Recursos conhecidos e improvidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021056-9, de Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Camboriú
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